Página 3443 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Abril de 2017

água pluvial), a aquela instituição financeira prorrogou o prazo de entrega para o dia 20 de agosto de 2012, com nova prorrogação para 20/02/2013. Todos estes percalços não se deram por culpa da contestante. No que toca ao pedido de restituição da taxa SATI, a contestante é parte ilegítima, pois este valor foi pago diretamente à empresa Habitcasa Consultoria de Imóveis Ltda. e à empresa A.L.A. Pillar Documentação Imobiliária Ltda. Suscita, ainda, a consumação da prescrição quanto a devolução da taxa SATI, que ocorre em três anos. Rebate o pedido de danos morais. As chaves foram entregues aos autores em 20 de novembro de 2013. Pugna, ao final, pela declaração de improcedência dos pedidos.Houve réplica.É o relatório.DECIDO.Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos.O Recurso Especial nº 1.551.956-SP, processado pelo rito dos recursos especiais repetitivos na forma do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, de relatoria do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, apreciou qual o prazo prescricional da pretensão à restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, a conhecida taxa SATI.O julgado, que menciona outros no mesmo sentido, acabou por reconhecer que o citado prazo é o trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil afastando, assim, a tese do prazo decenal ou quinquenal.Considerando que o pagamento da mencionada taxa foi em 08 de agosto de 2009, e que a presente ação foi ajuizada somente em novembro de 2016, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão do autor quanto a este pedido.A hipótese vertente nos revela um contrato de adesão. Nesse prisma é que não se pode interpretar a assinatura da parte como tendo de fato aceito as cláusulas ali estampada, pois não detém poder para discuti-las, mas sim aceitá-las na forma como imposta.Tais contratos não mais se coadunam com a noção de equilíbrio que atualmente rege as relações de consumo. Os princípios da boa-fé a da confiança que devem nortear estes negócios jurídicos acabam por intervir nas cláusulas, desde que necessário para se manter a comutatividade das obrigações.A cláusula abusiva possui algumas características tais como, sua unilateralidade excessiva na fixação dos elementos essenciais do pactuado, potestatividade, como ocorre, por exemplo, em contratos de adesão.Não obstante ter a parte a ela aderido, pode ser revista ou até mesmo anulada. Isto porque a vontade dos contratantes, como já mencionado, no atual sistema econômico, é manipulada pela mídia, aliado ao fato de não possuir o consumidor poderes de barganha quanto ao conteúdo do pactuado.”Percebeu o jurista que a vontade não pode ser mais um fundamento único da força obrigatória dos contratos na sociedade de consumo. Nas relações contratuais formalizadas pela adesão, a vontade tem relevância mínima na estipulação do conteúdo contratual, pois a vontade não é conformadora, é formadora do contrato, resumindo-se à liberdade (às vezes necessidade) de aderir ou não; nos existenciais, tão corriqueiros, o agir social, independentemente da vontade, gera o vínculo. Isso provocou uma reação do direito.” (“A Nova Crise do Contrato”, autora: Claudia Lima Marques, Ed. RT, pg. 258).Os autores, na intenção de adquirir o imóvel a ser construído pela requerida, firmou com esta instrumento particular de compromisso de compra e venda pelo valor de R$88.400,00. Naquele ato assumiu diversas obrigações para com a construtora, notadamente o pagamento de valores. No entanto, a incorporadora, talvez no que seja uma das principais cláusulas do contrato, manteve indefinido o prazo de entrega das obras, deixando-o ao arbítrio de terceiros estranhos aos autores, qual seja, o agente financiador da construtora, a Caixa Econômica Federal.Percebe-se, neste ponto, um claro desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelos envolvidos, pois o construtor, sem reserva financeira para sozinho realizar o empreendimento, buscou financiamento junto a Banco. Contudo. Para o consumidor este fato é irrelevante, e não pode ser por ele prejudicado. O móvel dos adquirentes, como já explicitado, naquele momento foi a aquisição do imóvel, e não subordinar-se a regras impostas pelo agente financiador, que deveria atuar somente após a entrega das chaves para que o autor, assim querendo, financiasse o saldo devedor.A dependência do réu para com o banco é risco de seu negócio, e não pode ser repassado ao consumidor. O prazo para entrega do empreendimento é matéria tipicamente atinente ao empresário da construção civil, e deve ser definida imediatamente quando da celebração do instrumento junto ao estande de vendas, de modo a permitir ao contratante uma melhor organização de sua vida pessoal.Esta prática, qual seja, de permitir a alteração das cláusulas no curso do contrato, ou deixar de definí-las no momento oportuno é vedada pelo artigo 51, inciso XIII do Código de Defesa do Consumidor. O dever de completa informação é também imposto por este mesmo diploma, em seu artigo 6º, inciso III, dever este a ser exercido quando da celebração do negócio, de modo a permitir ao consumidor a escolha entre firmar ou não aquele contrato.Destarte, considerando o acima exposto, deve ser declarado como vinculante às partes no que toca ao prazo de entrega do empreendimento, o contrato firmado com a requerida em 08/08/2009, tendo por data de entrega agosto de 2011. As alterações levadas à efeito após não prevalecem sobre o mencionado instrumento.O prazo de tolerância é aceitável, pois é esperado que num empreendimento deste porte ocorra algumas intercorrências que possam ensejar pequenos atrasos. O autor não está adquirindo um produto pronto e acabado, mas comprando uma promessa de construção. Contudo,a utilização apenas se justifica quando da ocorrência de algum fato relevante, devidamente demonstrado. Sucede que comumente as construtoras o tratam como prazo regular, a ser acrescido naquela previsto para a entrega da unidade, interpretação esta que a sua natureza jurídica não permite, ou, então, suscitam como justificativa fatos que não se subsumes a caso fortuito ou força maior.As justificativas da requerida não merecem prosperar, haja vista que a expedição de alvará, alteração de projeto de água e esgoto, dentre outros, é procedimento inerente à atividade que exerce, qual seja, construção civil, portanto suporta os riscos de eventual atraso.O mencionado atraso impediu os autores de usufruírem da propriedade. Seja qual for a finalidade: residência ou locação, neste ramo de negócio para fins residenciais a taxa estimada de retorno é de 0,5% ao mês que, no entanto, deverá ser calculada sobre o valor de contrato do imóvel, devidamente corrigido anualmente pelo IGPM, até a efetiva entrega das chaves, em 20 de novembro de 2013. Considerar o valor de mercado seria estimular a especulação, o que não se admite.O financiamento imobiliário, como qualquer outro tipo de financiamento, tem no prazo de duração e valores mensais seus elementos essenciais. As informações prestadas neste sentido, além vincularem o proponente pautam a vida do contratante, permitindo organizar-se pessoal e financeira.Destarte, vedado o seu prolongamento sem a anuência do financiado. A única hipótese permitida, consoante redação do artigo 52, § 2º, do CDC, artigo 1.426, do Código Civil e Decreto nº 22.626/33, artigo , parágrafo único, é o encurtamento deste prazo quando o financiado opta por abater o capital, adiantando valores. Ou seja, a mudança do prazo de vigência do contrato, sem culpa ou pedido do financiado, somente poderá vir em seu benefício nas hipóteses mencionadas.Na presente situação o autor adquiriu da incorporadora imóvel em construção, cuja forma de pagamento foi o financiamento. Sucede que a construtora descumpriu uma de suas obrigações, qual seja, a data de entrega do empreendimento. Essa inadimplência reflete diretamente no contrato de financiamento, isto porque pretende a requerida manter a cobrança ao menos dos juros e correção do capital, estendendo o prazo de duração do instrumento em prejuízo da parte, pois ainda que se trate de mera atualização do capital, mantém o embargante atrelado ao contrato por tempo superior ao inicialmente prevista, sem culpa sua e em seu prejuízo.As multas previstas no contrato, como a da cláusula 14ª e a 36ª foram estipuladas apenas em desfavor do adquirente da unidade, na hipótese de seu inadimplemento apenas, e não se da mora da incorporadora, de modo que não há que se falar na sua incidência.Por fim, é assente na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não induz a ocorrência de danos morais.Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar abusiva a cláusula 9.4 do contrato no que toca ao prazo de entrega da unidade imobiliária. Condeno o réu Riwenda Construções e Negocios Imobiliarios Ltda a indenizar os autores José Júlio de Lima, Michele do Nascimento Rodrigues, a título de lucros cessantes, no equivalente a 0,5% mensais,

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