Página 248 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Abril de 2017

predeterminados. Todavia, esse preceito legal não comporta interpretação literal dissociada da natureza e da função social do contrato de seguro e da ampla rede normativa de proteção do consumidor.

Por oportuno, invoco enunciado 370 das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, que na análise do mencionado artigo 757 do CC, orienta que "Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal."

Sob tal perspectiva, as seguradoras têm dever de informar os consumidores, de forma clara e adequada, sobre as limitações à cobertura do seguro de sorte que simples menção a tipos penais - furto, roubo, apropriação indébita, estelionato - não é suficiente para excluir riscos que estão naturalmente compreendidos nos eventos de perda do bem segurado por força da ação criminosa de terceiros.

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