Página 1348 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

simples referencia à cobrança mensal dos mesmos ou à aplicação do método hamburguês”. Inviável a tese inicial, tendo em vista o preceito da Súmula 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, excluindo as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto 22.626/33 incidindo, então, a regra do art. , IX, da Lei Federal 4.595/64, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo ou exponencial, sendo a sistemática de amortização alvo das cláusulas contratuais. A propósito:”Quando os juros se acumulam ao capital para vencer, com este, novos juros, dá-se a capitalização ou anatocismo, como era designado no antigo direito. O regime vigente antes do Código proibia a contagem de juros. O texto, como se vê, a autoriza e ela é largamente praticada” (cf. J. M. CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado, RJ, Ed. Freitas Bastos, 13ª Ed.,. Vol. XVII/457, n. 5, 1988).Desta feita, não há que se falar em capitalização.Destarte, a míngua de indício de irregularidade dos valores cobrados com base nas cláusulas dos contratos firmados pelas partes, é de rigor a improcedência da pretensão deduzida pelo autor.Os encargos impugnados pelo autor são absolutamente legais e, em conformidade ao § 3º, do artigo 40, do CDC, foram expressamente previstos no orçamento prévio, na forma de “serviços de terceiro”, “tarifa de cadastro”.Também há estipulação no contrato que, em caso de saldo devedor, sobre ele incidiria comissão de permanência à taxa de mercado, conforme previsão do Banco Central.As partes concordaram com tal disposição, tanto que firmaram o documento. Se não concordassem com seu teor, tinham a faculdade de não firmá-lo, sendo certo que nada sinaliza que a correção monetária esteja sendo lançada juntamente à comissão de permanência.Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Tendo em vista a sucumbência preponderante do autor, arcará ele com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Em sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas da sucumbência ficará suspensa até que ele tenha condições de suportá-la.P.R.I.São Bernardo do Campo, 06 de abril de 2017. - ADV: MARCIO CANUTO VIEIRA JUNIOR (OAB 242634/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)

Processo 100XXXX-73.2017.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Claudionor Strufaldi - - Ema Vincenzi Strufaldi - VISTOS.CLAUDIONOR STRUFALDI e NANCI EMA VINCENZI STRUFALDI ingressaram com a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança em face de LUCIANO NORBERTO FERRAIOLI NETO, alegando na inicial, em apertada síntese, que locaram ao réu o imóvel ali mencionado e que este se encontra em atraso com o pagamento dos alugueres. Diante disso, ingressou com a presente ação, objetivando a rescisão do contrato e o conseqüente despejo.Os autores, em liminar, requereram o despejo liminar do réu, que foi indeferido conforme decisão de fls. 40/41.A fls. 72/73 os autores noticiaram que o réu desocupou o imóvel em 27 de março de 2017, pleiteando o prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de cobrança.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, a teor do disposto no artigo 355, I, do CPC. 2.Inicialmente, reconheço a incoerência entre o teor da sentença de fls. 79 com o requerimento formulado a fls. 72/73, que supostamente homologou a desistência dos pedidos formulados pelos autores.O pleito dos autores foi expresso em prosseguir com a lide no tocante à cobrança dos aluguéis inadimplidos, após a comunicação de que o imóvel foi desocupado pelo réu. A homologação da desistência tal como realizado a fls. 79 torna a decisão nula, pois proferida em inobservância ao princípio da adstrição (decisão extra petita). Desta forma, revogo os efeitos da sentença de fls. 79, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3.No que toca ao mérito, melhor sorte não socorre aos autores. O réu deixou o imóvel anteriormente à citação para a causa. Abandonando o imóvel antes da citação, o curso da ação está prejudicado pela perda ab initio do seu objeto, desaparecendo o interesse jurídico do autor em prosseguir, “nem mesmo para apuração dos encargos da lide” (Paulo Restiffe Neto, Locação -Questões Processuais, 2ª ed., RT 1981, XI, 8, págs. 101 a 102). No mesmo sentido são os pronunciamentos da jurisprudência (RT, 407/222, 528/162, 538/157, 575/195, 590/179 e 605/123; JTACSP 86/382, 89/329).Desnecessária, pois, a discussão acerca dos valores de alugueres pendentes. Ipso facto, com fundamento no artigo 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.Transitada em julgado e comunicado ao distribuidor, arquivem-se os autos.P.R.I.São Bernardo do Campo, 06 de abril de 2017. - ADV: JOSE AUGUSTO ANTUNES (OAB 58734/SP)

Processo 100XXXX-86.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESERVA DAS FLORES - Recolha o credor, mais um ato de diligencia do oficial de justiça, por tratar-se de ação de execução. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)

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