Página 1585 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Abril de 2017

liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III. Contudo, o pedido da autora deve ser visto sob um outro ângulo, pois o divórcio é um direito potestativo da parte. Significa dizer, então, que não há possibilidade de oposição por parte do réu (a recusa ao pedido seria desconsiderada), já que ninguém é obrigado a manter-se casado, de sorte que é possível a concessão da antecipação de tutela, pois nesse caso, não há que se falar em contraditório e, tampouco, em ofensa ao direito do réu.Com efeito, diante da natureza do direito aqui analisado e por ser de interesse do cônjuge varão, não há motivos para indeferir a concessão da antecipação de tutela para, desde já, declarar dissolvida a sociedade conjugal existente entre R.M e V.B.Em contrapartida, as demais questões que, porventura, possa a Ré pretender se indispor (partilha, por exemplo), serão objeto de debate nos próprios autos.B) Pedido de fixação de pensão alimentícia em favor do autor.A obrigação alimentar entre os cônjuges está fundamentada no dever de mútua assistência, disciplinado pelo art. 1.566, III, do Código Civil, podendo persistir mesmo após a separação do casal; todavia, a concessão de referida verba alimentar somente será devida se ficar demonstrada a efetiva necessidade daquele que os pleiteia.In casu, o autor fundamenta sua necessidade no fato de ter contraído HIV da requerida, sendo que em virtude da doença, acabou por desenvolver um tumor, o qual lhe impossibilita de trabalhar.Contudo, analisando atentamente os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar sua necessidade de forma satisfatória.Isso porque, verifica-se por meio do documento acostado à pp. 17-18, que o autor trabalhou com carteira assinada no período compreendido entre 01/09/2014 e 20/01/2016.Por outro lado, o atestado que relata que o autor necessita do afastamento de suas atividades laborais juntado à p. 24, está datado de 28/09/2016, ou seja, cerca de 7 (sete) meses após o autor ter realizado sua rescisão trabalhista, concluindo-se, portanto, que poderá ser agraciado com benefício junto ao INSS. Inclusive, pode-se observar que o atestado de p. 24 foi emitido para fins perícia médica.Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo autor tocante à fixação de alimentos, o que faço com fulcro no art. 300, § 2º do NCPC. No mais, expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se o autor Rafael Mendes, CPF XXX.633.909-XX, está ou esteve em gozo de benefício previdenciário.Por fim, designo audiência de conciliação para o dia 27/06/2017, às 15:30 horas.Cite-se e intime-se a ré, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º do CPC/2015), devendo a Escrivania Judicial observar o disposto no § 1º do art. 695.Anote-se, por fim, que a requerida deverá comparecer à audiência acompanhada de advogado e que o prazo para contestar fluirá do primeiro dia útil após à audiência designada (arts. 697 e 335, I, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB 23235/SC) Processo 030XXXX-33.2017.8.24.0078 - Divórcio Litigioso - Dissolução

- Requerente: G. de S. C. - Requerido: M. D. A. C. - Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita a parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC/2015.No mais, designo o dia 20/06/2017, às 16:00 horas para audiência de tentativa de conciliação, com a conversão da presente em consensual.Cite-se e intime-se a requerida, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º do CPC/2015), devendo a Escrivania Judicial observar o disposto no § 1º do art. 695. Anote-se, por fim, que a requerida deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e que o prazo para contestar fluirá da data da audiência designada (arts. 697 e 335, I, do CPC). Intimem-se o requerente e seu procurador.Cumpra-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar