Página 1724 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2017

100XXXX-65.2016.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Itapira - Apelante: S. V. V. (Menor) - Apelado: M. de I. - Vistos. Fls. 50/52: manifeste-se a menor apelante, nos termos dos artigos 99, § 5º e 1007, § 4º, ambos do Novo Código de Processo Civil, para recolhimento do preparo. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2017. ADEMIR BENEDITO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Relator - Magistrado (a) Ademir Benedito (Vice Presidente) - Advs: Carlos Eduardo de Freitas Rotoli (OAB: 251248/SP) - Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111

206XXXX-05.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: M. de P. -Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Pirassununga contra a r. decisão de fls. 165/192 que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, concedeu em parte a tutela de urgência para determinar à ora agravante e a seu Prefeito Municipal “1) obrigação de fazer, consistente em: 1.1) restabelecer nos prazos indicados no item 8.4, o funcionamento da Escola Professora Anna Mahnic Daniel, promovendo-se, em decorrência, o remanejamento de todos os alunos da comunidade rural para referida unidade de ensino, bem como deventuais desistentes 1.2) oferecer recursos humanos e materiais e didáticos necessários para atender às diretrizes do art. 28 da LDB, inclusive, se for o caso, criar cargos com os respectivos provimentos, via concurso público de provas e títulos e licitação para aquisição de mobiliário etc.; 1.3) fornecer- mesmo na hipótese de eventual recurso que implique em efeito suspensivo das obrigações acima dispositivos de segurança para o transporte dos alunos em questão, vale dizer, “cadeirinhas” para os menores de sete anos e cintos de segurança em perfeito estado para todos os demais alunos transportados. 2) obrigação de não fazer, consistente em: 2.1) não proceder fechamento e/ou suspensão de atividade escolar de qualquer outra unidade escolar rural existente Comarca de Pirassununga”, em especial aquela do bairro rural Santa Teresa.” (sic). Decretada, ainda, ex officio, a indisponibilidade de bens do Prefeito até o valor de R$ 1.580.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta mil reais). Aduz a Fazenda Municipal agravante que a Escola Rural Anna Mahnic Daniel não oferecia condições físicas, nem pedagógicas, capazes de atender às necessidades de seus estudantes, posto que possuía somente três salas de aula e três professores que, por sua vez, atendiam sete séries diferentes, havendo, portanto, as denominadas salas multisseriadas, cada qual com um docente (uma sala composta por alunos do Pré I e Pré II; uma sala composta por alunos do 1º, 2º e 3º anos do ensino fundamental; e uma sala composta por alunos do 4º e 5º anos do ensino fundamental), bem como um refeitório para atender trinta e três crianças, um único banheiro utilizado por meninos e meninas, trincas estruturais de grandes proporções, dentre outros aspectos aferíveis nas fotos carreadas aos autos, em oposição às unidades de ensino urbanas, que apresentam individualização das séries e disponibilizam recursos, tais como, salas de computadores com internet, salas de leitura e quadras cobertas. Pontua a adaptação das crianças nas escolas urbanas para as quais foram transferidas e o fornecimento de transporte escolar, ressaltando que este sofrera apenas pequenas variações no tocante ao tempo e trajeto. Alega que não houve desrespeito ao preconizado no parágrafo único do artigo 28 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) o qual determina, para o fechamento de estabelecimentos de ensino localizados no campo, prévia manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino , uma vez que o referido equipamento educacional não foi fechado, mas sim paralisadas suas atividades. Desta forma, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para o fim de reformar integralmente a decisão impugnada. Os autos foram originariamente distribuídos para a 12ª Câmara de Direito Público, sobrevindo a r. decisão monocrática de lavra do eminente Desembargador Osvaldo de Oliveira (fls. 253/261) que, malgrado não conhecera do recurso, tendo determinado a remessa dos autos a esta C. Câmara Especial, por ser materialmente competente para julgamento de casos que versam sobre direito da criança e do adolescente, deferiu, ad referendum do relator sorteado desta Câmara Especial, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, em virtude de seu caráter urgente, apenas no que tange aos itens 1.1 e 1.2 da obrigação de fazer estabelecida na decisão agravada. Em que pese o entendimento do E. Desembargador, não vislumbro presentes, em exame de cognição sumária, os requisitos contidos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), especialmente, a probabilidade do provimento deste recurso. Ademais, à luz do princípio da proteção integral, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente e tendo em vista que a matéria sub judice versa sobre direito fundamental à educação, a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida importaria em perigo de dano pedagógico às crianças tuteladas na ação civil pública, uma vez que o remanejamento destas da Escola Rural Anna Mahnic Daniel para equipamentos educacionais situados na área urbana dificultou o seu acesso ao ensino, diante do árduo e moroso deslocamento até as unidades escolares. Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo almejado, ficando mantida, portanto, a r. decisão guerreada de fls. 165/192 até o pronunciamento definitivo desta Câmara Especial, exceto no que tange ao prazo para cumprimento da ordem judicial, que ora majoro para 45 (quarenta e cinco) dias. Comunique-se o MM. Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Ao final, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2017. Issa Ahmed Relator -Magistrado (a) Issa Ahmed - Advs: Fábio Cabianca Rigat (OAB: 228593/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111

207XXXX-26.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: J. H. R. N. - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Câmara Especial Agravo de Instrumento 207XXXX-26.2017.8.26.0000 Procedência:Jaboticabal Relator:Des. Ricardo Dip Agravante:Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado:J. H. R. N. (menor) EXPOSIÇÃO: 1.Interpôs o Ministério Público Estado de São Paulo agravo de instrumento contra a decisão de e-pág. 28, que indeferiu o requerimento para internação provisória do adolescente J. H. R. N., em razão de seu suposto envolvimento na prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (de 23-8). Sustenta, em síntese, o agravante a necessidade da custódia cautelar do adolescente, diante da gravidade concreta do ato infracional. Pleiteia, nesses termos, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a internação provisória do adolescente (e-págs. 1-12). É o relatório do necessário. DECISÃO: 2.Consta na representação que o adolescente foi surpreendido trazendo consigo e guardando, para fins de entrega a terceiros, 88 invólucros de alumínio contendo maconha, com peso bruto de 101,43g, conforme boletim de ocorrência e laudo de constatação de substância entorpecente inseridos as e-págs. 15-23. Observa-se, ainda, que o adolescente possui diversos registros pela Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais, conforme documento de e-pág. 24. Há provas, portanto, da materialidade e indícios de autoria, na forma estabelecida no art. 108 da Lei 8.069/1990, e a situação fática, de relevante gravidade, demanda pronta intervenção estatal. E o verbete n. 492 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça não interdita a detida consideração das circunstâncias que permeiem a conduta infracional objeto, nem afasta a busca de proteção integral ao adolescente que se ache em conflito com a norma. Posto isso, defiro a antecipação de tutela pleiteada, para o fim de determinar a imediata internação provisória do agravado, pelo prazo máximo de 45 dias. Comunique-se ao M. Juízo de origem, determinando-se a imediata expedição

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