Página 484 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Abril de 2017

Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; B) Determinar que a ré proceda o cancelamento de eventuais boletos bancários em nome da autora, abstendo-se de inscrever a autora em qualquer órgão de proteção ao crédito, procedendo o levantamento em caso de inscrição. Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquive-se.

ADV: MARIANA LETÍCIA BAZZI MENEGHINI (OAB 45569/SC) Processo 030XXXX-02.2016.8.24.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Autor: Antonio Aparicio Borin - Autor: Antonio Aparicio Borin - Réu: Franciele Ramos Alves de Freitas -

Réu: Franciele Ramos Alves de Freitas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes autos e, desta forma, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.565,00 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do orçamento e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (03.10.2016).Isento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, aguarde-se em cartório o pedido de cumprimento de sentença (art. 523, caput, do CPC).

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