Página 113 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 2 de Maio de 2017

das seguintes medidas: apresentação pela autoridade policial ou condução coercitiva por oficial de justiça.O tipo processual penal nada dispôs sobre hipóteses de testemunhas que NÃO tenham sido intimadas. Contudo, a partir do emprego da interpretação a fortiori, que decorre inclusive da analogia (art. do CPP), as medidas alternativas de apresentação de testemunha pela autoridade policial ou pelo oficial de justiça podem ser ampliadas para abranger hipóteses de testemunhas NÃO intimadas. Ora, se as testemunhas, quando intimadas, podem ser apresentadas e conduzidas, eadem ratio (com muito mais razão) também as testemunhas não localizadas e, portanto, não intimadas, de modo a tornar possível a produção da prova testemunhal e, a um só tempo, elucidar os fatos constantes da denúncia.Limitar o alcance do art. 218 do CPP apenas às hipóteses de testemunhas regularmente intimadas é restringir o instrumento processual, legitimamente reconhecido pelo legislador, e conferir interpretação rasteira e monocular. Diante das 02 (duas) sugestões legais previstas na 2ª parte do art. 218 do CPP, a apresentação da testemunha pela autoridade policial afigura-se medida eficaz e proporcional à consecução da produção da prova testemunhal. A aplicação da medida permite, caso seja frutífera, produzir um resultado prático e evitar a repetição de medidas que já se mostraram insuficientes, o que atende aos corolários constitucionais da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. , LXXVIII, da CF). A apresentação da testemunha pela autoridade policial, conforme previsto no art. 218 do CPP, não é tarefa alheia à função da polícia judiciária. Pelo contrário, encontra amparo no art. 13, I e II do CPP, que incumbe à polícia judiciária fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como cumprir diligências requisitadas pelo juiz. Ademais, a adoção da medida não acarreta nenhum prejuízo às partes. Pelo contrário; a medida as interessa, visto que oportuniza o esclarecimento dos fatos, o alcance da verdade real e a própria dialética processual. Com a ordem, a autoridade policial deverá dirigir-se ao endereço da testemunha e provindenciar sua apresentação em juízo. Para efetivação do cumprimento da medida, autoriza-se inclusive contatos preliminares da autoridade policial com a testemunha para o fim de operacionalizar a sua apresentação no dia da audiência, já designada para o dia 31.08.2017 às 11:00 horas. A medida deverá ser feita de modo que não MOLESTE a testemunha mais do que o indispensável para o êxito da diligência, devendo ser procedido inclusive contato preliminar para a testemunha não ser surpreendida. Isto posto, ordeno a apresentação da testemunha FELIPE NASCIMENTO DE LIMA pela autoridade policial no dia 31.08.2017 às 11:00 horas, nos termos do art. 218 do CPP. Fica incumbida a autoridade policial de apresentar um relatório sucinto e objetivo acerca do cumprimento ou não da diligência. No caso de cumprimento positivo da medida, relatar onde a testemunha fora localizada, a partir de endereço completo (rua, nº, bairro e complemento, se houver). Cópia desta decisão deverá ser encaminhada ao Delegado Geral para providências.Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: MARCELO NOBRE DE SOUZA (OAB 7089/AM), MOISÉS ELIAS DA SILVA (OAB 6887/AM) - Processo 022XXXX-06.2015.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - VÍTMAFATO: LEONARDO DA SILVA CARLOTA -DENUNCIADO: Edrielson Nascimento Coelho e outros - Não obstante a previsão legal, a análise detida dos autos revela a presença dos requisitos constantes do art. 312 do CPP, o que torna inadequada e insuficiente a aplicação de qualquer das medidas diversas da prisão.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo acusado JORDAN MEDEIROS DA CUNHA, por reconhecer a presença dos requisitos da custódia cautelar. AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AIJ PREVISTA PARA O VINDOURO DIA 22 DE JUNHO DE 2017, POIS AO FINAL DA INSTRUÇÃO O PEDIDO PODERÁ SER REAPRECIADO.Intime-se.

ADV: RAFAEL PANZA FRANÇA GARCIA (OAB 8425/AM), SULENE SOCORRO CARVALHO VERISSIMO DE OLIVEIRA (OAB 2557/AM), ANIZIO ANTONIO SILVA DE CASTRO PAES (OAB 9777/AM), EFIGÊNIA GENEROSO DE ARAÚJO (OAB 4508/ AM), CRISTIANE GAMA GUIMARÃES (OAB 4507/AM) - Processo 022XXXX-52.2015.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTMAFATO: David Campos da Silva e outro - DENUNCIADO: Rodrigo Martins Rubem e outros - Recebidos e vistos.Defiro o pedido de expedição de carta precatória. À secretaria para providências de praxe. Cumpra-se.

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