Página 763 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2017

33.542,41, débito proveniente de utilização de crédito em contrato de conta corrente. Vieram documentos.Os réus foram citados por edital (fls. 207) e apresentaram embargos por negativa geral (fls. 230/231). É o relatório.Decido. O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.Os embargos são improcedentes.Primeiramente ressalto que o contrato entabulado entre as partes, devidamente acompanhado dos demonstrativos de débito, é documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. Neste sentido o verbete daSúmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em contacorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”Conquanto tenha havido impugnação aos fatos descritos na inicial, os documentos de fls. 24/62 comprovaram a existência da relação jurídica entre as partes e a evolução do débito em sua conta corrente. Não houve provas documentais, outrossim, no sentido de que o débito objeto deste processo tenha sido adimplido por parte do requerido, a quem incumbia a prova sobre fato extintivo do direito do autor, que não poderia ser incumbida do ônus de comprovar a ocorrência de fato negativo. Ante o exposto, REJEITO os embargos e, em conseqüência, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 702, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os requeridos ao pagamento do R$ 33.542,41, devidamente corrigidos, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidos de moratórios de 12% ao ano a partir de 06/08/2006 (fls. 25) até a data do efetivo pagamento, com a incidência de multa de 10% sobre o valor total do débito apurado. Intimem-se os devedores e prossiga-se, na forma prevista no Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)

Processo 101XXXX-72.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - M.C.S. - E.S.E.A. - Vistos. Trata-se de Ação de ajuizada por Marcelo Cordeiro de Souza contra EA Sports Electronic Arts Ltda., objetivando reparação pelo uso não autorizado de sua imagem em jogos eletrônicos da requerida. Para tanto, relatou que seria jogador profissional e que teve sua imagem indevidamente utilizada nos jogos FIFA SOCCER, nas edições de 2009, 2010, 2011 e 2013 e FIFA MANAGER, edições 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, ambos produzidos e comercializados pela requerida. Baldadas as tentativas de comprosição amigável, ingressou com a presente demanda. Vieram documentos.A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 331/407). Preliminarmente, aduziu a necessidade de reconhecimento de conexão e a consequente reunião de demandas similares. Ainda pugnou pelo indeferimento da inicial sob o pálio de supostamente inexistirem documentos indispensáveis à propositura da demanda. Inobstante, no que tange às prejudiciais de mérito, pretende o reconhecimento de prescrição. No mérito, alegou que houve autorização para uso de sua imagem em relação à edição dos jogos mencionados, de modo que consequentemente não existiria direito à indenização. Subsidiariamente pugnou por mitigação do quantum indenizatório. Sobreveio réplica (fls. 1460/1492). É o relatório.Decido. O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível a confecção de novas provas.Não vislumbro, na hipótese vertente, reconhecimento de conexão. Embora incontroverso o ajuizamento de diversas ações que também versam sobre indenização decorrente de suposta utilização indevida de direitos de imagem, cuidam-se de demandas de pessoas diferentes, cujas relações contratuais são diversas. Nesta senda, o julgamento conjunto não traria qualquer benefício de ordem processual, porque inexiste risco de julgamentos incoerentes. Ademais, o volume dos documentos necessários à apreciação da situação jurídica de cada jogador de futebol envolvido é expressivo, o que poderia ensejar, ao contrário do intento legal, morosidade na apreciação do feito, em nítido prejuízo à economia processual. Nesse sentido:Na hipótese, as demandas que se pretende ter por conexas dizem respeito à reparação por prejuízos imateriais ajuizados por pessoas diferentes. Ausência de identidade de causa de pedir e de pedido (Agravo de Instrumento nº. 2.168.210-58.2015.8.26.0000, São Paulo, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, J. 05/11/2015). Cumpre afastar também a alegação de inépcia da petição inicial. A peça exordial deste feito está devidamente acompanhada de documentos que indicam suficientemente a utilização do nome e imagem do agravado nos referidos jogos. Dessa sorte, não há que se falar em ausência de documento essencial à propositura da demanda. Ademais, cabe salientar que documentos indispensáveis compõem o termo legal que se refere àqueles exigidos por lei e que constituem fundamento da causa de pedir. Na hipótese vertente, a petição reúne os documentos necessários para a devida apreciação do mérito.Na mesma esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em prescrição de pretensão decorrente da prática de atos continuados. Assim, considerando-se que inexiste sequer notícia de cessação da referida prática da requerida, não há que se falar em prescrição na hipótese em apreço. Imperioso, nesta senda, transcrever julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que ampara o entendimento ora esposado: “Civil. Prescrição. Direito de imagem. Violação continuada. Para fins prescricionais, o termo ‘a quo’, envolvendo violação continuada ao direito de imagem, conta-se a partir do último ato praticado. Ausência de elementos probatórios quanto à autorização anterior para a publicação da fotografia. Exploração de imagem sem contrato escrito, se limita ao prazo máximo de cinco anos. Art. 49, III da Lei 9610/98. Valor moral arbitrado em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso impróvido. (REsp 1014624/RJ) Trata-se de ato ilícito continuado e, como se sabe, o termo inicial da prescrição se determina a partir do último ato que supostamente violou direitos da personalidade do Autor. Ora, por se tratar de venda de jogos, é difícil a demonstração de que os atos deixaram de ser praticados no ano de lançamento dos jogos pelo fato deles ainda serem comercializados por terceiros, seja os manufaturados fisicamente ou as mídias eletrônicas. A requerida pode até ter deixado de fabricá-los, contudo as vendas realizadas anteriormente ainda continuam tendo efeitos pelo fato de que os produtos ainda podem ser encontrados no mercado. Ademais, há de se destacar que a requerida não demonstrou que esses produtos não estão sendo mais comercializadosO pedido da ação é procedente. O direito à imagem constitui direito fundamental constitucionalmente protegido, assegurando a Constituição Federal, em seu art. , incisos V e X, ensejando indenização pelo seu uso indevido. Tal proteção é estendida inclusive aos atletas profissionais, como é o caso do autor, como se extrai do art. , XXVIII, a, da Constituição Federal, que ora se transcreve:XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;A reprodução da imagem é projeção da própria pessoa e somente ela pode autorizá-la, consoante explicitado pela própria Carta Política. O assunto foi tratado pelo próprio Código Civil em seu art. 20:Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.Urge salientar que o referido dispositivo somente permite a utilização não autorizada da imagem da pessoa se necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Evidentemente não se trata da hipótese vertente, na medida em que a requerida utiliza-se da imagem para comercialização de jogos eletrônicos. Dessa sorte, a reprodução de imagem para fins comerciais depende da autorização do lesado, sob pena de ensejar o direito a indenização, ainda que não lhe tenha atingido a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. Verte dos autos (fls. 33/100) de forma inequívoca que a requerida faz referência ao autor no jogos

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