Página 764 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2017

FIFA SOCCER, nas edições de 2009, 2010, 2011 e 2013 e FIFA MANAGER, edições 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, ambos produzidos e comercializados pela requerida, porquanto há menção ao seu nome e ao nome do clube em que jogava à época, assim como as características físicas foram suficientemente delineada, de modo a ser apta sua identificação.Despicienda, nesse caso, a comprovação de prejuízo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:Súmula 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Ante o exposto, não paira qualquer dúvida acerca da necessidade de expressa autorização para o uso da imagem do autor. Nesse tocante, cabia à requerida, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a comprovação da referida autorização. Na demanda em testilha, contudo, a requerida não logrou êxito em comprovar que houve expressa autorização do autor para uso de usa imagem em quaisquer dos jogos mencionados, limitando-se a afirmar a existência de contratos com entidades representativas da classe dos jogadores de futebol, que não ostenta legitimação para efetuar negócios em nome do autor.Ante o exposto, incontroverso que houve uso indevido de imagem e, consequentemente, imperiosa a indenização civil na hipótese vertente. Resta, tão somente, apurar o montante indenizatório.O requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização no montante estimado de R$ 20.000,00 por cada aparição nos jogos. Tal montante se mostra exagerado na hipótese em apreço. Devem, necessariamente, ser sopesados o alto faturamento da empresa, bem como o fato de o autor ser um dentre centenas de jogadores cujas imagens são utilizadas no jogo. Ademais, há que se considerar que o montante deve se adequar ao prestígio do jogador, na medida em que a demanda se desenvolve justamente em razão da sua utilização com fins comerciais. Nessa esteira, não se pode cogitar que jogadores de alto renome, cujo uso da imagem atrai elevado número de consumidores do jogo eletrônico, sejam indenizados de maneira idêntica àqueles cujo conhecimento se dê de maneira meramente local. Ante a análise de todos parâmetros adrede assinalados, fixo o valor da indenização no montante de R$ 3.000,00, por jogo em que houve utilização indevida.Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização pela utilização, sem autorização, da imagem do autor em jogos eletrônicos, em montante correspondente ao valor de R$ 3.000,00, por jogo em que houve utilização devida, a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% a.m, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a data do ato ilícito (data da comercialização dos jogos descritos na peça exordial), nos termos da súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRI. - ADV: JOAQUÍN GABRIEL MINA (OAB 178194/SP), RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP), PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER (OAB 146221/SP), MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO (OAB 157553/SP)

Processo 101XXXX-93.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - BROOKFIELD BRASIL SHOPPING CENTERS LTDA - - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - - Guantera Empreendimentos e Participações Ltda. - - ITC Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos.Uma vez que a parte ré é revel, intime-se-a por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput)- a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, artigo 231, inciso I)- realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 114.594,21 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - grifei) Providencie, pois, a exequente as custas referentes à intimação da executada, no prazo de dez dias.Após expeça-se o necessário.Int. - ADV: VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), JORGE LUIS CORRÊA DO LAGO (OAB 57798/RJ)

Processo 101XXXX-58.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -Lu Hou Cheng - Gradual Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Vistos.Fls. 90: Cumpra-se a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo embargante, a qual deferiu parcialmente a tutela pleiteada para o fim de autorizar o levantamento da restrição de circulação inserida no veículo indicado a fls. 02, pelo sistema Renajud, para o fim de licenciamento. Expeça-se o necessário, com urgência.Int. - ADV: FLÁVIA DE SOUZA LIMA VAULLIAMO (OAB 209499/SP), ARIANE COSTA AUGUSTO (OAB 296044/SP)

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