será devida;
c) "É verdade que a inserção de uma cláusula que impõe ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da venda do imóvel, como a comissão de corretagem, deriva da autonomia de vontade das partes contratantes (art. 390, Código Civil). Mas também é verdade que no presente caso não se aplica referido dispositivo, em razão da evidente limitação da autonomia de vontade do consumidor" (e-STJ fl. 307);
d) "aplica-se ao caso sob julgamento o art. 6º, incisos IV e V, bem como o artigo 51, inciso VII, ambos da Lei Federal n.º 8.078/90, os quais autorizam a proteção contra práticas, inclusive a modificação de cláusulas contratuais abusivas, independentemente de haver fato superveniente e imprevisível, bastando unicamente a existência de prestações desproporcionais advindas de cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 308);