Página 376 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 8 de Maio de 2017

por meio do Decreto 30.542/2011, pela violação da sistemática do ICMS interestadual estabelecida no Art. 155, § 2º, VII, B, da Constituição Federal e pela violação ao Princípio da Não Discriminação; a violação do referido Decreto ao Princípio da Legalidade Tributária previsto no Art. 150, I, da CF. Regularmente notificado, o Impetrado prestou as informações de estilo (fls. 250/270). O representante do Ministério público, às fls. 295, deixou de emitir parecer de mérito ante o entendimento esposado de que, in casu, existe somente interesse patrimonial.Decisão de declínio para o Tribunal de Justiça às fls. 297/298.O Tribunal de Justiça, em decisão de fls. 336/340, não acatou o declínio de competência, excluindo o Secretário de Governo da relação processual, determinando, por isso, o retorno dos autos a este Juízo. É o Relatório. Decido.Analisando atentamente o feito, assim como os argumentos e aclaramentos oferecidos pelo impetrante, não é possível deixar de constatar que este não é um caso sanável pela via heróica do Mandado de Segurança.É cediço que tal remédio constitucional foi inserido no Ordenamento Jurídico Nacional como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim um direito fundamental inserto no art. , LXIX, da Carta da Republica, com a seguinte dicção:Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;Pela leitura da inicial, entretanto, tem-se que a impetrante busca, na presente ação, questionar a validade constitucional do Protocolo ICMS nº 21/2011, regulamentado no âmbito estadual pelo Decreto nº 30.542/2011, ao argumento de que tais normas contrariam a Constituição Federal, especificamente quanto à reserva legal de Resolução do Senado Federal para definição de alíquotas e ao critério material constitucionalmente previsto para o ICMS (art. 155, § 2º, IV, V e VII, alínea b da CF).Não há qualquer ação ou omissão administrativa concreta de autoridade pública apontadas como ilegal ou de abuso de poder. O que se discute, pois, é a validade constitucional da norma em tese, o que não se pode passar na via do mandado de segurança. Esse, aliás, o objeto de súmula do Supremo Tribunal Federal (Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese).Acrescente-se, que o mandado de segurança não substitui ação direta de inconstitucionalidade, que só pode ser proposta perante o Supremo Tribunal, na forma constitucional-processual própria definida na legislação, e somente por aquelas pessoas indicadas no Art. 103 da Carta Política, não por qualquer cidadão ou entidade.Sobre o não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese, além da súmula 266, vejam-se outros acórdãos da Corte Suprema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 26791, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgadoem 14/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03-2012).EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PORTARIA N. 177. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal dotado de caráter normativo, ato que disciplina situações gerais e abstratas. 2. A portaria impugnada neste writ produz efeitos análogos ao de uma “lei em tese”, contra a qual não cabe mandado de segurança [Súmula n. 266 desta Corte]. Agravo regimental a que se nega provimento. MS 28250 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-032010 EMENT VOL-02395-02 PP-00493).Isto posto, considerando os elementos do processo, e que a hipótese em tablado não abriga direito líquido e certo amparável pelo art. 1º da Lei nº 12.016, de 07.07.2009, tenho por inadequada a possibilidade do pleito autoral ser apreciado na via mandamental e, consequentemente, com fulcro no art. 10 do mesmo diploma legal, denego a segurança, julgando extinto o presente processo sem análise de mérito.Nos termos do Art. 13, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência, pela via postal, do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, bem como ao Estado do Ceará. Sem custas e honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). P.R.I.

ADV: FRANCISCA FRANCIMAR CESAR CARNEIRO (OAB 5912/CE), FRANCISCA FRANCIMAR CESAR CARNEIRO (OAB 5912/CE) - Processo 038XXXX-88.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica -REQUERENTE: Francisca Valdiene Fernandes Barbosa de Brito - REQUERIDO: Estado do Ceara - Vistos etc.Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Valdilene Fernandes Barbosa de Brito em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a nomeação e posse para o cargo de Enfermeira, lotando a no Município de Quixadá/CE.Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/88.Pedido de desistência formulado às fls. 104, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, antes de estabelecido o contraditório.Eis, em síntese, o relatório.Decido.Considerando a expressa manifestação do autor no sentido de desistência da ação, assim como a desnecessidade de anuência do requerido quanto ao referido pedido ante a ausência de citação, cumpre-me, somente, homologar tal requerimento.Nesse contexto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.

ADV: FRANCISCO EDONIZETE TAVARES (OAB 6739/CE), REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE (OAB 10500/CE), LUCIANO LUSTOSA MAIA (OAB 15510/CE), PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS (OAB 12897/CE), RAPHAEL CHAVES (OAB 3324/CE) - Processo 072XXXX-78.2000.8.06.0001 - Cautelar Inominada - REQUERENTE: Frederico Augusto Barros Pinto - Jf e A Comercio de Alimentos Ltda - Apa Comercio de Alimentos Ltda - REQUERIDO: Município de Fortaleza-ce - Recebidos hoje.Intime-se a parte requerida, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 286/292. Expediente necessário.

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