Página 1500 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2017

andamento Inteligência dos artigos 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro e 24 da Resolução do CONTRAN nº 182/2005 - Sentença mantida - Recurso ex officio não provido. Vistos. Trata-se de reexame necessário, advindo de r. sentença de primeiro grau que, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SAMUEL GONÇALVES RODRIGUES contra ato coator do DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA, concedeu a segurança para proibir a autoridade impetrada de vedar a renovação da CNH pretendida pelo autor, em virtude da existência de processo administrativo punitivo em andamento, nos termos do artigo 24 da Resolução CONTRAN Nº 182/2005, consoante r. sentença de fls. 171/174, cujo relatório se adota. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso pelas partes (fls. 179), subiram os autos em reexame necessário (fls. 174), com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Este é, em síntese, o relatório. VOTO Pelo que se depreende dos autos a r. sentença deve ser mantida. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SAMUEL GONÇALVES RODRIGUES contra ato coator do DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA, objetivando a imediata renovação da Carteira Nacional de Habilitação CNH, em razão de procedimento administrativo de suspensão do direito de conduzir veículo em fase de instrução (fls. 02/06). Colhe-se dos autos que, em 04.06.2012, a Administração Pública instaurou processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em desfavor do impetrante, sob o argumento de que ele teria cometido 07 (sete) infrações no período de 12 (doze) meses, somando, em seu prontuário, 29 pontos, assim, em tese, teria infringido o disposto no artigo 261, § 1º, do CTB (fl. Reexame Necessário nº 002XXXX-57.2013.8.26.0344 10 16), o que ensejou o indeferimento da renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH (fl. 13). Em 24.07.2012, o impetrante apresentou defesa administrativa ao Delegado de Polícia Diretor da 12ª Ciretran de Marília, requerendo o desconto das pontuações lançadas indevidamente no prontuário do requerido, que totalizam 21 (vinte e um) pontos, para, ao final, tornar sem efeito os AIIP’s (fls. 32/40). Todavia, em 04.07.2013, o impetrante tomou ciência do Despacho nº 3270/2013 (fls. 141/143), no qual a autoridade coatora julgou subsistente a pretensão punitiva estatal, fixando penalidade de 02 (dois) meses de suspensão de sua licença para dirigir veículos automotores por vias públicas. Destarte, em 25.07.2013, o impetrante apresentou recurso administrativo (fls. 147/150), visando o cancelamento e arquivamento do procedimento administrativo. Diante disso, o MM. Juízo deferiu a liminar, vez que havendo recurso pendente de julgamento, seria prematura a aplicação dos efeitos da sanção (fls. 153/155). A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer consignando que não interviria no feito (fl. 169). A r. sentença concedeu a segurança para proibir a autoridade impetrada de vedar a renovação daCNH pretendida pelo autor, enquanto não transitar em julgado a decisão administrativa, nos termos do artigo 24 da Resolução CONTRAN Nº 182/2005. Por fim, condenou a Fazenda Pública a ressarcir as despesas processuais suportadas pelo impetrante, com atualização monetária desde o desembolso, observada a diretriz do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (fls. 171/174). Pois bem. O artigo 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro combinado com o artigo 24 da Resolução CONTRAN nº 182/2005 determinam que as restrições no prontuário do infrator somente serão aplicadas após esgotados os recursos, in verbis: Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. (grifos nossos) Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19. § 1º. O processo administrativo deverá ser concluído no órgão executivo estadual de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação. § 2º O órgão executivo estadual de trânsito que instaurou o processo e aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito para onde foi transferido o prontuário, para fins de seu efetivo cumprimento. (grifos nossos) A Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 852.374, assentou que: “(...) Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran” (Min. CASTRO MEIRA). Ainda, em outro v. acórdão da mesma Corte Superior, afirmou-se a necessidade de preclusão administrativa para a inflição de penalidades cominadas a infrações graves ou gravíssimas no trânsito: “(...) urge salientar que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro (CF, art. , LIV e LV). 4. O CTB expressamente dispõe no art. 265 que ‘As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.’ 5. A ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir obstáculo à concessão da CNH definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado” (REsp 800963/ RS, rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 05/03/2007). Destarte, forçoso concluir que o Delegadode Polícia Diretor da 12ª Ciretran de Marília não poderia ter se recusado a renovar a licença para conduzir veículos, antes de proferida definitiva decisão a respeito do recurso interposto em sede administrativa. Neste sentido, diversos são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Legitimidade passiva do writ - Encampação do ato por parte daquele que, ao defender sua legalidade, chama para si a responsabilidade pela prática - Cassação do direito de dirigir - Condutor que teve 55 pontos lançados no prontuário, resultantes de multas por infração à legislação de trânsito - Autoridade impetrada que, ao impedir o condutor de habilitar-se, e mais, ao cassar sua habilitação para dirigir, também estava aplicando uma penalidade, no que haveria lugar para o contraditório - Necessidade de que se esgote a via administrativa Recursos fazendário e ex officio não providos. (Apelação nº 005XXXX-34.2011.8.26.0114, rel. Des. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, j. 14/10/2013). TRÂNSITO. NEGATIVA DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO PRECLUDIDA. “Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran” (REsp 852.374-STJ -2ª Turma -Min. CASTRO MEIRA). Não acolhimento da remessa necessária. (Reexame necessário nº 001XXXX-81.2013.8.26.0344, rel. Des. RICARDO DIP, j. 08/10/2013). Infração de Trânsito - Impedimento para alteração da categoria de CNH - Pendência de recurso interposto em procedimento administrativo - Penalidade que só pode ser cadastrada no RENACH depois de esgotadostodos os recursos, conforme art. 190, parágrafo único do CTB - Inadmissibilidade de restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria de CNH, nos termos do art. 24 da Resolução Contran nº 182/2005, enquanto persiste a pendência Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 003XXXX-10.2012.8.26.0000, rel. LUCIANA BRESCIANI, j. 26/06/2012). Não bastante isso, o Des. RICARDO DIP, no julgado do Reexame necessário nº 001XXXX-81.2013.8.26.0344, acrescenta: “(...) Em fins do século passado, Professor da Universidade de Florença, Umberto ALLEGRETTI assentara um lema gráfico acerca das relações entre a Administração pública e as normas constitucionais: “dai diritti dei citadini derivano i compiti dello stato e la missione dell’amministrazione” (Amministrazione pubblica e costituzione. Pádua: Cedam, 1996, p. 12). Ou ainda, em palavras de Antonio Manuel PEA FREIRE, num Estado que se

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