Página 366 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 9 de Maio de 2017

forneça ao promovente,a realização do exame PCR para síndrome do X frágil. , sob pena de multa e/ou bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4.º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5.º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 536, caput e § 1.º, ambos do novo CPC.CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo o Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.Oficie-se ao Exmo. Sr. Secretário Estadual de Saúde para que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da liminar concedida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas ou na maior brevidade possível, em face da urgência que o caso requer.Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins de direito.Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência ao autor, por seu patrono.Expediente necessário e em caráter de urgência.Fortaleza/CE, 05 de Maio de 2017

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD I)

JUIZ (A) DE DIREITO FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES

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