Página 160 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 12 de Maio de 2017

processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 485, inciso (s) II e/ou III, e § 1.º, do NCPC, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da parte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Sem custas e honorários.Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Maceió,08 de março de 2017.Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direitorc

ADV: DANIELA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 145574/RJ), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) -Processo 072XXXX-22.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maricéia da Silva Santos - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 072XXXX-22.2015.8.02.0001Ação: Procedimento OrdinárioAutor: Maricéia da Silva SantosRéu: Município de Maceió DECISÃOTrata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta por Maricéia da Silva Santos, devidamente qualificada, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado, na qual foi dado à causa o valor de R$ 788,00 e na qual se requer imediata nomeação para concurso público.Às fls. 191/195, o juízo do Juizado da Fazenda Pública de Maceió/AL declinou a competência para processar e julgar o feito, sob o argumento de a matéria é complexa e implicará em análises que podem demandar perícias técnicas.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Em que pese as alegações do juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, entendo que este é competente sim para julgar e processar o feito em epígrafe, mormente porque não há autorização legal e nem complexidade da matéria que demande a remessa dos autos para este juízo.Nesse sentido, deve-se atentar que a Lei Estadual nº 7.519, de 17 de Julho de 2013 criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos seguintes termos:Art. 1º. Fica criado o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, órgão da justiça comum integrante do Sistema dos Juizados Especiais, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.Além disso, a referida lei fixou sua competência. Vejamos:Art. . Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos parágrafos 1º e do art. da Lei nº 12.153/2009.Art. 3. No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Sendo assim, considerando que a demanda em epígrafe possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que foi proposta em data posterior à do funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, qual seja: 17 de junho de 2015, consoante o artigo 1º do Ato Normativo nº 22/2015 do TJ AL e, considerando ainda que esta demanda relativa a concurso trata de mera questão de direito, não havendo complexidade da causa, com fulcro no artigo 66, III do CPC/15, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça para a solução desta controvérsia.Publiquese. Intime-seMaceió , 19 de abril de 2017.Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

ADV: WILLAMES DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 9206/AL), VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL) - Processo 072XXXX-09.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos

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