Página 661 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Maio de 2017

FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-97.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: EMANUELLA RAYMUNDA SOUZA OLIVEIRA E SILVA. Adv (s).: DF2775000A - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. R: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-97.2016.8.07.0003 RECORRENTE (S) BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO (S) EMANUELLA RAYMUNDA SOUZA OLIVEIRA E SILVA e FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1015663 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADE CUSTEADA PELO FIES - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO NAS MENSALIDADES. REVISÃO CONTRATUAL. I. PRELIMINARES REJEITADAS: a) a de incompetência do Juízo, pois o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é mero agente operador do FIES (Lei n. 10.260/2001, Art. , II); b) a de ilegitimidade passiva, porquanto o agente financeiro (Banco do Brasil) é o responsável pela execução do contrato relativo ao FIES (Lei n. 10.260/2001, Art. ), no qual atua na qualidade de mandatário (ID. 1402666 ? pág. 1). Desse modo, o recorrente possui legitimidade para atuar em demandas que objetivem a revisão de contrato de financiamento estudantil (Precedente: 4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão n.842202, DJE: 22/01/2015). II. MÉRITO: a) de início, importante ressaltar que os encargos educacionais deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual (Lei n. 10.260/2001, Art. , § 4º); b) as isoladas alegações recursais desacompanhadas de qualquer anterior comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela autora (cobrança indevida, no que concerne ao desconto na mensalidade), escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado (em destaque, contrato de abertura de crédito relativo ao FIES ? ID. 1402666, contrato de prestação de serviços educacionais formalizado entre as partes ? ID. 1402665, cronograma de amortização ? ID. 1402660 e comprovante de pagamento ? ID. 1402661, pág. 3). Nesse particular, consoante as provas produzidas, constata-se que a parte autora é beneficiária do FIES e não aufere o mesmo desconto na mensalidade escolar conferida aos demais alunos da instituição de ensino, não participantes do programa assistencial (ID. 1402661, pág. 3 ? documento não impugnado); c) desse modo, em razão de desconformidade a preceito legal (Lei n. 10.260/2001, Art. , § 4º), escorreita a sentença que reduziu o valor da mensalidade para R$ 360,00, com a devida correção no instrumento contratual (Precedente: 2ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão n.938745, DJE: 05/08/2016); d) por fim, a tese recursal no sentido de ausência de autonomia, em relação a revisão contratual, não merece prosperar, na medida em que o recorrente é o responsável pela execução do contrato, no qual atua na qualidade de mandatário. Insta salientar que o agente financeiro tem o dever de fiscalizar o efetivo destino do repasse financeiro à Instituição de Ensino, ?seja no momento da concessão, seja nas fases seguintes de renovação? (Precedente: 2ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão n.911965, DJE: 17/12/2015). Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. UN?NIME

N. 070XXXX-97.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: EMANUELLA RAYMUNDA SOUZA OLIVEIRA E SILVA. Adv (s).: DF2775000A - ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. R: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-97.2016.8.07.0003 RECORRENTE (S) BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO (S) EMANUELLA RAYMUNDA SOUZA OLIVEIRA E SILVA e FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1015663 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADE CUSTEADA PELO FIES - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO NAS MENSALIDADES. REVISÃO CONTRATUAL. I. PRELIMINARES REJEITADAS: a) a de incompetência do Juízo, pois o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é mero agente operador do FIES (Lei n. 10.260/2001, Art. , II); b) a de ilegitimidade passiva, porquanto o agente financeiro (Banco do Brasil) é o responsável pela execução do contrato relativo ao FIES (Lei n. 10.260/2001, Art. ), no qual atua na qualidade de mandatário (ID. 1402666 ? pág. 1). Desse modo, o recorrente possui legitimidade para atuar em demandas que objetivem a revisão de contrato de financiamento estudantil (Precedente: 4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão n.842202, DJE: 22/01/2015). II. MÉRITO: a) de início, importante ressaltar que os encargos educacionais deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual (Lei n. 10.260/2001, Art. , § 4º); b) as isoladas alegações recursais desacompanhadas de qualquer anterior comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela autora (cobrança indevida, no que concerne ao desconto na mensalidade), escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado (em destaque, contrato de abertura de crédito relativo ao FIES ? ID. 1402666, contrato de prestação de serviços educacionais formalizado entre as partes ? ID. 1402665, cronograma de amortização ? ID. 1402660 e comprovante de pagamento ? ID. 1402661, pág. 3). Nesse particular, consoante as provas produzidas, constata-se que a parte autora é beneficiária do FIES e não aufere o mesmo desconto na mensalidade escolar conferida aos demais alunos da instituição de ensino, não participantes do programa assistencial (ID. 1402661, pág. 3 ? documento não impugnado); c) desse modo, em razão de desconformidade a preceito legal (Lei n. 10.260/2001, Art. , § 4º), escorreita a sentença que reduziu o valor da mensalidade para R$ 360,00, com a devida correção no instrumento contratual (Precedente: 2ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão n.938745, DJE: 05/08/2016); d) por fim, a tese recursal no sentido de ausência de autonomia, em relação a revisão contratual, não merece prosperar, na medida em que o recorrente é o responsável pela execução do contrato, no qual atua na qualidade de mandatário. Insta salientar que o agente financeiro tem o dever de fiscalizar o efetivo destino do repasse financeiro à Instituição de Ensino, ?seja no momento da concessão, seja nas fases seguintes de renovação? (Precedente: 2ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão n.911965, DJE: 17/12/2015). Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. UN?NIME

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