Página 662 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Maio de 2017

N. 070XXXX-69.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA Adv (s).: DF1555300A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: MARCILIO MUCIO BORBOLETA DA SILVA. Adv (s).: DF43615 - LARISSA LOPES VIANA, DF4785600A - DAIANE DE OLIVEIRA LOPES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-69.2016.8.07.0007 RECORRENTE (S) BANCO SANTANDER BRASIL SA RECORRIDO (S) MARCILIO MUCIO BORBOLETA DA SILVA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1015665 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. PONTUAÇÃO EM PROGRAMA DE MILHAGENS. INVALIDAÇÃO DE PARTE DAS MILHAS, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ?VAN GOGH?, POR PRAZO SUPERIOR A 180 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADEQUADA INFORMAÇÃO E DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR À SUPOSTA CLÁUSULA CONTRATUAL. I. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. , 3º, 6º e 14º). II. Contratação de cartão ?VanGogh? (milhas acumuladas, sem data de prescrição). Transferência de agência do consumidor (de Taguatinga Sul ? agência ?fechada? ? para Taguatinga Centro, com o envio de novos cartões). Constatada a subtração de 64.803 pontos do total acumulado no programa de milhagens, até 2015 (100.791 pontos). III. Constitui direto básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços disponibilizados no mercado (CDC, Art. , III). IV. No caso concreto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o atendimento ao dever de informação. Insuficiência, no particular, da isolada alegação de que o recorrido teria tido ciência acerca da regra (invalidação das milhas se decorrido o prazo de 180 dias sem utilização do cartão ? item 7, b, do Regulamento do programa Superbônus), mesmo porque a substituição dos cartões teria ocorrido em razão do ?fechamento? de agência e da consequente transferência da conta do consumidor que, aliás, teria continuado a utilizar um deles (VISA). V. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço (ofensa ao dever de transparência), escorreita a sentença que condenou a instituição financeira na obrigação de restituir as milhas canceladas ao consumidor. VI. Por fim, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos reclama pleito expresso do autor, ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático, o que não se constata, ao menos no atual momento processual (CPC, Art. 499). Recurso conhecido e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-69.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA Adv (s).: DF1555300A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: MARCILIO MUCIO BORBOLETA DA SILVA. Adv (s).: DF43615 - LARISSA LOPES VIANA, DF4785600A - DAIANE DE OLIVEIRA LOPES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-69.2016.8.07.0007 RECORRENTE (S) BANCO SANTANDER BRASIL SA RECORRIDO (S) MARCILIO MUCIO BORBOLETA DA SILVA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1015665 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. PONTUAÇÃO EM PROGRAMA DE MILHAGENS. INVALIDAÇÃO DE PARTE DAS MILHAS, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ?VAN GOGH?, POR PRAZO SUPERIOR A 180 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADEQUADA INFORMAÇÃO E DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR À SUPOSTA CLÁUSULA CONTRATUAL. I. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. , 3º, 6º e 14º). II. Contratação de cartão ?VanGogh? (milhas acumuladas, sem data de prescrição). Transferência de agência do consumidor (de Taguatinga Sul ? agência ?fechada? ? para Taguatinga Centro, com o envio de novos cartões). Constatada a subtração de 64.803 pontos do total acumulado no programa de milhagens, até 2015 (100.791 pontos). III. Constitui direto básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços disponibilizados no mercado (CDC, Art. , III). IV. No caso concreto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o atendimento ao dever de informação. Insuficiência, no particular, da isolada alegação de que o recorrido teria tido ciência acerca da regra (invalidação das milhas se decorrido o prazo de 180 dias sem utilização do cartão ? item 7, b, do Regulamento do programa Superbônus), mesmo porque a substituição dos cartões teria ocorrido em razão do ?fechamento? de agência e da consequente transferência da conta do consumidor que, aliás, teria continuado a utilizar um deles (VISA). V. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço (ofensa ao dever de transparência), escorreita a sentença que condenou a instituição financeira na obrigação de restituir as milhas canceladas ao consumidor. VI. Por fim, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos reclama pleito expresso do autor, ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático, o que não se constata, ao menos no atual momento processual (CPC, Art. 499). Recurso conhecido e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Maio de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N. 073XXXX-85.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RUTH MARA ROSELEINE MACHADO. Adv (s).: DF0586800A - RUTH MARA ROSELEINE MACHADO. R: HIPERMERCADO CARREFOUR. Adv (s).: SP2577500A - SERGIO MIRISOLA SODA, SP1755130A -MAURICIO MARQUES DOMINGUES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 073XXXX-85.2016.8.07.0016 RECORRENTE (S) RUTH MARA ROSELEINE MACHADO e CECILIA MARA REGINA DE F?TIMA MACHADO RECORRIDO (S) BANCO CSF SA e HIPERMERCADO CARREFOUR Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1015671 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. Danos morais decorrentes da aquisição (em 25.8.2016) do produto (?papinha?) com o prazo de validade vencido (em 17.8.2016). Confirmado o proporcional valor da condenação I. Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano moral, apenas é viável a reforma desse quadro se flagrante o ferimento ao aludido princípio, o que não se divisa no caso concreto. II. Com efeito, o valor da condenação (R$ 2.000,00) mostra-se suficiente a compensar os dissabores decorrentes da defeituosa prestação de serviço (fornecimento de produto com prazo de validade vencido há uma semana), além de ser condizente às circunstâncias do caso concreto: a) as condições de saúde da mãe da recorrente (idosa, 94 anos, com estado de saúde debilitado, acometida pela doença de Alzheimer avançado e em tratamento domiciliar ? id 1341245) demandariam dos cuidadores especial atenção e cuidado em relação aos alimentos (autora não teria verificado o prazo de validade no momento da aquisição); b) a consumidora adquiriu ao menos onze unidades do produto na mesma data (uso habitual ? ID 1341211) e não se sabe ao certo quantos estariam com o prazo de validade vencido; c) os documentos colacionados, embora atestem as delicadas condições de saúde da genitora da recorrente, a rigor, não esclareceriam totalmente, se adveio piora significativa do quadro em razão da ingestão do alimento; d) e ainda que se reconheçam os incontestes aborrecimentos e angústia ocasionados à recorrente (responsável pelos cuidados da mãe), não se evidencia que fatos tenham causado consequências mais gravosas, a respaldar a pretendida majoração da condenação. Recurso conhecido e improvido.

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