Página 1896 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Maio de 2017

jus à rescisão do contrato, à restituição da quantia paga (R$ 580,00) e ao recebimento de indenização por perdas e danos (R$ 660,00), nos termos do art. 35, III, do CDC, c/c art. 475 do CC. Desse modo, deverá a requerida pagar ao autor a quantia de R$ 1.240,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2XXX.807.0XX0 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito

INTIMAÇÃO

N. 070XXXX-20.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO CARVALHO SILVA. Adv (s).: DF29448 - JOSE RILMAR VIEIRA DE SOUSA FILHO. R: LOJAS AVENIDA LTDA. Adv (s).: MT4676/O - VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-20.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO CARVALHO SILVA RÉU: LOJAS AVENIDA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a estes autos petição ID 6903618. Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição ID 6903618, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Maio de 2017 15:15:06.

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