Página 260 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Maio de 2017

de dívida, assinado pelo requerido e por duas testemunhas (fl. 17) devidamente protestado no cartório de protestos deste município (fl. 20). Proferido DESPACHO inicial e MANDADO monitório de citação (fls. 23/24), o requerido não foi localizado (fl.25).Os meios para tentativa de localização do requerido foram esgotados, motivo pelo qual promoveu-se a citação por edital (34) e quedou-se revel. Nomeado curador houve apresentação de peça de resistência intitulada contestação por negativa geral (fl. 35). Decido. Ainda que a defesa no procedimento monitório seja intitulada de embargos, prejuízo algum decorre do fato da resistência ter sido nominada como contestação pelo curador.Isto considerado, no MÉRITO, entende que o pedido veiculado na monitória [e procedente.No atual procedimento monitório, o Juiz examinará de modo sumário e baseado na verossimilhança, se da prova escrita apresentada extrai-se razoável probabilidade de que o autor tenha razão quanto ao que pretende. Do conteúdo da peça de defesa não se extraem alegações que tornem os fatos efetivamente controvertidos. Assim, não tendo o requerido demonstrado, nos termos do artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil, os fatos impeditivos,modificativos ou extintivos do direito pretendido, notadamente a comprovação de que a dívida em questão foi efetivamente paga, é de rigor a procedência da demanda e, por consequência, o não acolhimento do pedido dos embargantes.Diante disso, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente a ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 701, § 2º do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atual do débito.Decorrido o prazo recursal, a parte autora deverá proceder a distribuição dos autos no PJe, conforme Portaria n. 022/2015-PR, que regulamenta a Lei n. 11419/2006, Resolução n. 185/2013 - CNJ e Resolução n. 013/2014-PR do TJRO, em seu artigo 16.SENTENÇA registrada automaticamente.Publique-se.Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, via Dje.Intime-se a Defensoria Pública, na condição de curador especial.Após o trânsito, arquive-se. Espigão do Oeste-RO, sexta-feira, 12 de maio de 2017.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-70.2013.8.22.0008

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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