sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do NCPC.Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.Consultando os autos, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre o autor e a ré, conforme carteira do plano acostada aos autos no Id nº 10438587, e de acordo com os documentos relacionados a autorização do procedimento e sua posterior recusa (Ids nº 10438606 a 10468314).Conforme relatórios escolar e da fonoaudióloga constantes nos IDs 10438612 e 10438617, tem-se que o autor, entre outras observações apresenta dificuldade de socialização e do adequado desenvolvimento da linguagem. Situação corroborada pelo laudo médico que atesta a existência de “deficiência do fator 7 da biogênese peroxissonal (CID E88.8), a qual está associada ao autismo (CID F84), descrita como uma síndrome definida pelo comportamento que leva a um quadro clínico de dificuldade na comunicação (e por conseguinte na escolarização)”, restando comprovada a necessidade do tratamento descrito na exordial por tempo indeterminado até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento.A justificativa para a recusa (Id. 10438614) foi o fato da técnica ABA não está contemplada no rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, publicado pela ANS.Entrementes, analisando a documentação trazida aos autos, concluo que a recusa do plano não merece prosperar.A uma, visto que o rol constante na RN nº 387/2015 da ANS é de procedimentos mínimos obrigatórios, não sendo cabível a negativa de atendimento com a fundamentação de não previsão naquele rol quando a medida é essencial e a mais adequada ao êxito do tratamento médico, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do contrato, que é a preservação da vida e da incolumidade paciente. Nesse sentido, o laudo médico juntado sob o Id. 10438597 destaca a importância da manutenção da Terapia ABA, a qual já vem demonstrando bons resultados para o referido paciente.A duas, porque o tratamento requestado não se inclue nas exceções elecandas no art. 10 da Lei nº 9.656/98.A três, tendo em conta o comando elecando pela Lei de nº 12764/2012, que assim dispõe:"Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:(...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;(...)".Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico e não ao operador do plano a indicação do tratamento capaz de atender as necessidades e tratar o quadro clínico do paciente, mormente no caso dos autos, diante da síndrome definida como autismo, sendo necessário assegurar o atendimento multiprofissional pelos especialistas objetivando proporcionar a maior probabilidade de êxito para evitar possíveis sequelas neurológicas, intelectuais e funcionais para realização de tarefas cotidianas.Acrescente-se que este Juízo não dispõe de corpo técnico para casos tais, a fim de que possa ser atestado, previamente, que o tratamento negado pela terapia ABA está realmente abrangido pelo autorizado, e se estes são suficientes melhor condução do quadro clínico do demandante, de modo que deve ser acatada a indicação do profissional que firmou o laudo sobre a descrição do tratamento.Presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris.Por sua vez, o perigo da demora se encontra presente na medida em que o prolongamento para realização do tratamento adequado poderá acarretar sequelas definitivas ao demandante, posto que interfere na dificuldade de comunicação e na própria escolarização da criança, ora autor.Além disso, vislumbro o caráter reversível da medida, uma vez que, se na instrução processual restar comprovado que a autora não tem direito à medida buscada, será possível o ressarcimento dos procedimentos ora deferidos.DA CONCLUSÃODiante disto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, determinando que a parte ré AMIL ASSSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) seja intimada pessoalmente para que autorize e custeie, no prazo de até 48h (quarenta e quatro horas), “tratamento descrito na exordial, com necessidade de realização de quatro sessões semanais de psicoterapia e fonoterapia pelo método ABA, cada uma com duração de 60 minutos, e acompanhamento individualizado por psicopedagoga três vezes por semana na escola frequentada pelo autor", por tempo indeterminado, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento, sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e sem prejuízo do bloqueio on line de numerários suficientes para a cobertura do tratamento pleiteado. Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: emende à exordial, conforme fundamentação constante no tópico III acima, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, p.ú., do CPC. Emendada à exordial , determino as seguintes providências:1. Intime-se o réu para ciência e cumprimento da tutela de urgência concedida, ato que deverá ser feito por Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; 2. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC. 3. Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 4. Cite (m)-se, ainda, a (s) parte (s) ré(s) para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, voltem os autos conclusos para decisão. P. I. C.NATAL/RN, 15 de maio de 2017ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDOJuíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
ADV: ISABELE FERREIRA DA SILVA (OAB 11237/RN) -
Processo: 081XXXX-64.2017.8.20.5001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: MARIA ODELITA DE SOUZA TAIXO -RÉU: MARIA LIBANIA DE MEDEIROS GURGEL e outros -DECISÃOVistos etc.Trata-se de"AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E OUTROS ENCARGOS EM ATRASO", movida por MARIA ODELITA DE SOUZA TAIXO em face de YEDDA GURGEL DE AZEVEDO e MARIA LIBÂNIA DE MEDEIROS GURGEL, todas qualificadas nos autos, mediante a qual busca provimento jurisdicional para compelir a parte ré-locatária a desocupar, em curto prazo, o imóvel de sua propriedade, bem como pagar os débitos da locação, em valor atualizado.Intimada, a parte autora emendou a exordial por meio da petição de Id. 9909018, juntando o contrato de locação.É o relatório. Decido.Primeiramente, lembro que, por tratar-se de lei especial, as disposições processuais previstas na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevalecem sobre as regras do CPC, quando forem conflitantes. De maneira que, apesar de a parte autora ter fundamentado o pleito liminar pelos requisitos