Página 462 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 16 de Maio de 2017

sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do NCPC.Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.Consultando os autos, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre o autor e a ré, conforme carteira do plano acostada aos autos no Id nº 10438587, e de acordo com os documentos relacionados a autorização do procedimento e sua posterior recusa (Ids nº 10438606 a 10468314).Conforme relatórios escolar e da fonoaudióloga constantes nos IDs 10438612 e 10438617, tem-se que o autor, entre outras observações apresenta dificuldade de socialização e do adequado desenvolvimento da linguagem. Situação corroborada pelo laudo médico que atesta a existência de “deficiência do fator 7 da biogênese peroxissonal (CID E88.8), a qual está associada ao autismo (CID F84), descrita como uma síndrome definida pelo comportamento que leva a um quadro clínico de dificuldade na comunicação (e por conseguinte na escolarização)”, restando comprovada a necessidade do tratamento descrito na exordial por tempo indeterminado até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento.A justificativa para a recusa (Id. 10438614) foi o fato da técnica ABA não está contemplada no rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, publicado pela ANS.Entrementes, analisando a documentação trazida aos autos, concluo que a recusa do plano não merece prosperar.A uma, visto que o rol constante na RN nº 387/2015 da ANS é de procedimentos mínimos obrigatórios, não sendo cabível a negativa de atendimento com a fundamentação de não previsão naquele rol quando a medida é essencial e a mais adequada ao êxito do tratamento médico, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do contrato, que é a preservação da vida e da incolumidade paciente. Nesse sentido, o laudo médico juntado sob o Id. 10438597 destaca a importância da manutenção da Terapia ABA, a qual já vem demonstrando bons resultados para o referido paciente.A duas, porque o tratamento requestado não se inclue nas exceções elecandas no art. 10 da Lei nº 9.656/98.A três, tendo em conta o comando elecando pela Lei de nº 12764/2012, que assim dispõe:"Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:(...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;(...)".Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico e não ao operador do plano a indicação do tratamento capaz de atender as necessidades e tratar o quadro clínico do paciente, mormente no caso dos autos, diante da síndrome definida como autismo, sendo necessário assegurar o atendimento multiprofissional pelos especialistas objetivando proporcionar a maior probabilidade de êxito para evitar possíveis sequelas neurológicas, intelectuais e funcionais para realização de tarefas cotidianas.Acrescente-se que este Juízo não dispõe de corpo técnico para casos tais, a fim de que possa ser atestado, previamente, que o tratamento negado pela terapia ABA está realmente abrangido pelo autorizado, e se estes são suficientes melhor condução do quadro clínico do demandante, de modo que deve ser acatada a indicação do profissional que firmou o laudo sobre a descrição do tratamento.Presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris.Por sua vez, o perigo da demora se encontra presente na medida em que o prolongamento para realização do tratamento adequado poderá acarretar sequelas definitivas ao demandante, posto que interfere na dificuldade de comunicação e na própria escolarização da criança, ora autor.Além disso, vislumbro o caráter reversível da medida, uma vez que, se na instrução processual restar comprovado que a autora não tem direito à medida buscada, será possível o ressarcimento dos procedimentos ora deferidos.DA CONCLUSÃODiante disto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, determinando que a parte ré AMIL ASSSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) seja intimada pessoalmente para que autorize e custeie, no prazo de até 48h (quarenta e quatro horas), “tratamento descrito na exordial, com necessidade de realização de quatro sessões semanais de psicoterapia e fonoterapia pelo método ABA, cada uma com duração de 60 minutos, e acompanhamento individualizado por psicopedagoga três vezes por semana na escola frequentada pelo autor", por tempo indeterminado, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento, sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e sem prejuízo do bloqueio on line de numerários suficientes para a cobertura do tratamento pleiteado. Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: emende à exordial, conforme fundamentação constante no tópico III acima, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, p.ú., do CPC. Emendada à exordial , determino as seguintes providências:1. Intime-se o réu para ciência e cumprimento da tutela de urgência concedida, ato que deverá ser feito por Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; 2. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC. 3. Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 4. Cite (m)-se, ainda, a (s) parte (s) ré(s) para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, voltem os autos conclusos para decisão. P. I. C.NATAL/RN, 15 de maio de 2017ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDOJuíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

ADV: ISABELE FERREIRA DA SILVA (OAB 11237/RN) -

Processo: 081XXXX-64.2017.8.20.5001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: MARIA ODELITA DE SOUZA TAIXO -RÉU: MARIA LIBANIA DE MEDEIROS GURGEL e outros -DECISÃOVistos etc.Trata-se de"AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E OUTROS ENCARGOS EM ATRASO", movida por MARIA ODELITA DE SOUZA TAIXO em face de YEDDA GURGEL DE AZEVEDO e MARIA LIBÂNIA DE MEDEIROS GURGEL, todas qualificadas nos autos, mediante a qual busca provimento jurisdicional para compelir a parte ré-locatária a desocupar, em curto prazo, o imóvel de sua propriedade, bem como pagar os débitos da locação, em valor atualizado.Intimada, a parte autora emendou a exordial por meio da petição de Id. 9909018, juntando o contrato de locação.É o relatório. Decido.Primeiramente, lembro que, por tratar-se de lei especial, as disposições processuais previstas na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevalecem sobre as regras do CPC, quando forem conflitantes. De maneira que, apesar de a parte autora ter fundamentado o pleito liminar pelos requisitos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar