Página 190 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Maio de 2017

avaliação atual no mercado imobiliário.VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.”A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização” (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA AREA REMANESCENTE SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE VALORIZAÇÃO GERAL. “A valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização (...). A questão relativa à eventual valorização da área remanescente, se for o caso, deve ser resolvida no âmbito tributário, mediante a imposição de contribuição de melhoria estendida a todos os beneficiários da obra” (STJ, REsp n. 793300/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 8.8.06).ENCARGOS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO. Nos termos da Súmula n. 114 do STJ, “Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.”JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS POSTERIORMENTE À LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947).” A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, ‘a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão ‘de até seis por cento ao ano’, do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF’ (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)” (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12).Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial.O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 “teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e , II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E , DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e , do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ.MANDADO DE AVERBAÇÃO OU CARTA DE SENTENÇA A SEREM EXPEDIDOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. EXEGESE DO ART. 29 DO DL 3.365/1941. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: “Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis”.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, REFORMADA.RECURSO DOS AUTORES, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.REMESSA DESPROVIDA.

DECISÃO: por votação unânime, conhecer, em parte, o recurso dos autores e, nesta, negar-lhe provimento; dar parcial provimento ao recurso da ré e negar provimento á remessa. Custas legais.

16.Apelação Cível - 000XXXX-17.2011.8.24.0082 - Capital - Continente Relator (a): Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Neto

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