Página 2461 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2017

13.10.15; AI 215XXXX-64.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 22.9.15), pelo que indefiro a gratuidade da justiça.Providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesas com citação em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e consequente indeferimento da petição inicial.Int. - ADV: DANIELLE PUGLIESI PEREZ (OAB 347293/SP)

Processo 100XXXX-34.2017.8.26.0003 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rainer Marinho da Costa - Vistos.1) Regularize o autor, a representação processual (procuração), no prazo legal, sob pena de extinção (art. 76 e 104 do CPC).2) A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). Para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. , LXXIV apresente (m) o (a,s) requerente (s) cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casado (a,s) for (em) também a de seu (s) cônjuge/companheiro (s); o silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse, devendo o requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Prazo para regularização de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).3) Em análise preliminar dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como da documentação carreada aos autos, principalmente a intimação de fls. 10, não se vislumbra a probabilidade do direito afirmado pelo autor, eis que inexistente qualquer irregularidade por parte da instituição financeira. Note-se que a Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário e institui a alienação fiduciária de bem imóvel, estabelece em seu artigo 26 que, constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel se consolidará em nome do fiduciário. E, conforme se verifica dos documentos de fls. 10 e 32/38, teria havido a regular intimação do autor, de acordo com o dispositivo mencionado acima. Ademais, houve regular consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, averbada em abril de 2017 (fls. 37). Desta feita, à míngua de demonstração da satisfação dos requisitos legais, não se justifica a concessão da medida ora buscada.4) No mais, diante do indeeferimento da tutela, aguarde-se por 05 dias, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC. Intime-se. - ADV: CLOVIS ALBERTO FAVARIM (OAB 297119/SP)

Processo 100XXXX-26.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Bancários - Izabel Cristina Teodoro - Indefiro o recolhimento das custas ao final desta ação, pois não há nenhum elemento comprobatório da incapacidade financeira.Providencie-se o recolhimento da taxa judiciária e despesas com citação (AR- Digital - R$ 15,00) em quinze dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290). Para o exercício de 2017, o valor da UFESP passa a ser de R$ 25,07.Após a comprovação, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)

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