Página 1053 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2017

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(ADI 3817, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118) De se destacar que a Lei Complementar nº 51/85 sofreu alterações pela Lei Complementar nº 144/14, como se depreende do seu texto:Art. A ementa da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”Art. 2º O art. da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Não se desconhece a existência da Lei Complementar Estadual 1.602/2008, mas com a superveniência da Lei Complementar Federal nº 144/2014, tem-se a suspensão dos efeitos da norma estadual no que diverso da lei federal, nos termos do art. da Constituição Federal.Posto isso, não há que se confundir a previsão de adicional de insalubridade e até mesmo a existência de aposentadoria especial, com contagem de tempo para fins de aposentadoria.No caso em tela, não é possível a aplicação dos art. 57 da Lei 8.213 da Lei 8.213/90 e 70 do Decreto 3.048/99, na forma do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 33:Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. grifeiA pretensão do autor não era cabível nem mesmo se não houvesse norma específica sobre o tema ante o que dispõe o art. 40, § 10 da Constituição Federal no sentido que “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.Assim, o art. 40, § 4º da Constituição Federal não garante aos servidores públicos, e aí incluído o autor, a conversão de tempo com contagem diferenciada, mas apenas a previsão de aposentadoria especial com prazos (aí sim) diferenciados.Logo, o pedido é improcedente.DispositivoAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor Gilberto Gilson de Olliver Grego do Nascimento em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Despesas processuais na forma do art. 55 da Lei 9.099, ante o art. 27 da Lei 12.153/09.PRI. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)

Processo 100XXXX-16.2015.8.26.0059/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Maria do Carmo Ramos Fagundes - Prefeitura Municipal de Bananal - Vistos.Ante a ausência de impugnação, conforme descrito na certidão de pág. 23, homologo o cálculo apresentado pelo autor nas págs. 01/02. Expeça-se RPV.Providencie o exequente a solicitação de expedição de ofício requisitório em formato digital, através do portal e-Saj, nos termos do Comunicado DEPRE nº 394/2015, anotando-se que instruções a respeito podem ser encontradas em http://www.tjsp.jus.br/download/depre/pdf/ peticionamentodeincidente.pdf.Com as providências cumpridas pelo exequente, devidamente regularizadas ou retificadas, se o caso, pela serventia, encaminhe-se o ofício requisitório à entidade devedora, bem como cópia do referido documento ao DEPRE. Aguarde-se, após, o pagamento pelo prazo de 90 dias.Com o pagamento, devidamente comprovado nos autos, encaminhe-se o presente feito à conclusão para prolação de sentença extintiva.Decorrido o prazo, em caso de inércia, ocasião em que a serventia deverá certificar, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP)

Processo 100XXXX-15.2017.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Marcio Valerio Gusmão Baraldo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.O requerente Marcio Valério Gusmão Baraldo ajuizou a presente ação de conversão de tempo comum em tempo especial em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é e conta com 24 anos, 1 mês e 18 dias de atividade exclusiva na carreira policial como agente de telecomunicações policial 2ª classe; que trabalha sob condições insalubres que prejudicam a integridade física e psíquica, e por isso recebe adicional de insalubridade em grau máximo; que embora exercido em condições especiais o período é computado em tempo comum sem a devida conversão prevista constitucionalmente.Com base nestas alegações postula o requerente a declaração da conversão do seu tempo laboral na polícia civil até o momento pelo fator conversor 1,40, equivalente a mais de 38 anos e 8 meses de tempo comum de serviço.Em contestação a requerida aduziu, em síntese, que os policiais civis já possuem legislação própria para aposentadoria em regime especial; que no caso dos integrantes da polícia civil de São Paulo a aposentadoria especial é regida pela Lei Complementar Estadual nº 1062/2008; que não há o que se falar em aplicação das regras do regime próprio de previdência social; que a súmula vinculante de nº 33 garantiu aposentadoria especial, mas não conversão do tempo especial. Com base nestas alegações pugna a requerida pela improcedência total dos pedidos. No mérito a pretensão autoral é improcedente.O pedido referente à declaração da conversão do seu tempo laboral na polícia civil até o momento pelo fator conversor 1,40, equivalente a mais de 38 anos e 8 meses de tempo comum de serviço é improcedente.Postula o autor o reconhecimento e a contagem diferenciada em atividade insalubre para fins de aposentadoria, com a conversão do tempo especial em comum.Apesar de inequívoco o reconhecimento de exercício de atividade insalubre, a conversão pretendida não tem amparo legal.Decerto, a Constituição Federal no art. 40, § 4º dispõe acerca da aposentadoria especial aos servidores públicos:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I portadores de deficiência;II que exerçam atividades de risco;III cujas atividades sejam

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