Página 2021 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2017

art. 478 do CC, fazem jus à revisão do contrato; que a pessoa com câncer tem uma série de direitos que visam a preservar sua dignidade, previstos em leis e decretos federais; que se mostra, assim, imperiosa a modificação do contrato, para substituição da Tabela Price pelo Sistema Gauss de amortização, nos termos do art. , V, do CDC; que propuseram à ré a quitação do contrato, por R$ 135.000,00, em novembro de 2015, mas a ré não lhes deu retorno e passou a não lhes enviar mais boletos; que, em abril de 2016, propuseram quitar o contrato por R$ 210.000,00, mas a ré, de novo, se quedou silente; que, diante disso, optaram por consignar em pagamento as parcelas vencidas a partir de agosto de 2015, conforme artigos 539 e seguintes do CPC, já tendo pagado, desde então, R$ 41.423,92; que, ainda, têm direito à amortização da cota do autor Luciano no seguro por invalidez, injustamente negada pela ré. Pedem a revisão do contrato, em face dos artigos 478 do CC e 6º, V, do CDC, mudando sua forma de amortização, para que a dívida seja fixada em R$ 208.629,13, mantida a proposta de quitação por R$ 210.000,00, dos quais R$ 41.413,92 já estão depositados em consignação. Pedem também a exclusão de encargos sobre as parcelas vencidas a partir de novembro de 2015, quando a ré deixou de lhes encaminhar os boletos, e a declaração de quitação das parcelas consignadas (fls.1/18).Emendaram depois a inicial, para pedir tutela de urgência de suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade plena do bem na mão da ré e que essa fosse impedida de levar o bem a leilão (fls.132/139).Nova emenda veio a fls.145/147, para se dar à causa o valor de R$ 245.597,23.As emendas foram recebidas e a tutela de urgência foi deferida a fls.171/173, para se proibir a ré de levar o imóvel a leilão extrajudicial.A ré foi citada e contestou. Em sua defesa, a ré arguiu que a inicial é inepta, porque mistura pedidos consignatório e revisional e não guarda lógica; que o pedidos autores é impossível juridicamente, pois pretendem consignar valor inferior ao devido; que o contrato entre as partes obedece à lei de regência, que é a Lei 9.514/97, e não procede a tentativa dos autores de modificação do pactuado; que a Tabela Price é perfeitamente lícita; que a capitalização de juros é permitida pela Lei 9.514/97, art. , III; que não há provas de que se negou a receber os valores consignados; que os valores consignados são insuficientes para a purgação da mora; que não foi notificada dos depósitos consignados e documentados a fls.123, 152 e 168; que as parcelas em aberto montam em R$ 64.495,46 e o valor consignado é de R$ 48.474,80; e que o segurado não é o autor Luciano e sim a co-autora, razão pela qual totalmente absurdo o pedido de indenização pela invalidez de Luciano. Pediu a extinção sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, ou a improcedência (fls.181/204).Réplica a fls.260/272.Ao longo do processo, os autores foram juntando cópias do depósitos em consignação das parcelas que foram se vencendo, depósitos feitos extrajudicialmente no banco oficial.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A inicial é apta.A peça deixa bem claro que a pretensão dos autores é a revisão do contrato, para modificação da forma de amortização e adaptação do valor da parcela à realidade econômico-financeira dos autores, e também a consignação em pagamento das parcelas devidas a partir de agosto de 2015, declarando-as quitadas. Não há incompatibilidade lógica nos pedidos. Os autores querem a consignação em pagamento das parcelas que se venceram e forem se vencendo, porque, segundo eles, a ré não aceita receber os valores diretamente; e querem, outrossim, a revisão da avença, para diminuição do valor da parcela e do saldo devedor. Os dois pedidos são diversos, têm causas de pedir diversas e não são colidentes.A lei faculta a cumulação, em casos como o presente, em que não há incompatibilidade, o procedimento seja adequado e o juízo seja competente para todos (art. 327, § 1º e incisos do CPC). Não importa que a consignatória tenha um procedimento especial. Como ela está cumulada com pedido revisional, segue o procedimento comum, consoante art. 327, § 2º, do CPC. E é justamente o procedimento comum que se está a seguir no caso, como se vislumbra de pronto da decisão de fls.171/173.Afasto, nestes termos, a preliminar de inépcia da inicial.Dizer que o valor consignado é inferior ao devido é matéria de mérito. Não envolve nenhuma condição da ação.O pedido de modificação do contrato, porém, não merece acolhida.O contrato faz lei entre as partes e essa força vinculante é justamente o pilar da segurança jurídica que se espera de uma ordem econômica baseada na livre iniciativa. Portanto, somente em situações excepcionalíssimas pode o contrato ser modificado à revelia de uma das partes.Não é o que aconte aqui, data venia.O art. 478 do CC, que regra a modificação da prestação que se torna excessivamente onerosa para uma das partes, diz que isso só é possível à vista de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Ora, em que pese se lamentar muito a doença grave que acometeu o autor Luciano, ela não é um acontecimento imprevisível. Qualquer pessoa, a qualquer momento, está sujeita a ser vítima de câncer, infelizmente, doença que tem aumentando muito hodiernamente, acometendo frequentemente até pessoas jovens. Não se pode dizer, destarte, que esse tipo de doença seja “imprevisível”. Fratura de tíbia ou qualquer outra lesão ortopédica também é infortúnio a que está sujeito qualquer um que pratica esportes, até mesmo como amador. Mais um fato absolutamente previsível.O autor Luciano, ademais, é e era autônomo. Ele sabia, desta feita, que poderia, por várias circunstâncias - inclusive doença, que é uma circunstância a que todos estão sujeitos -, ter sua renda diminuída. Mesmo o art. , V, do CDC, pese não falar em “imprevisibilidade”, deve ser interpretado no sentido de que tal requisito não está dispensado. Se o fato superveniente é possível de ser previsto, não há sentido em se permitir a revisão do contrato, sob pena de grave violação à segurança jurídica.Aliás, justamente por ser o autor Luciano autônomo e, desse modo, sem uma renda fixa e sempre sujeito a altos e baixos, sua renda não foi nem considerada na cobertura securitária. A composição da renda familiar, para a cobertura, é 100% oriunda do trabalho da autora Simone (fls.33 e 66/67). Quer dizer, a mudança da renda do autor Luciano sequer superveniente é. A renda dele sempre foi variável. A variação não sobreveio.Tampouco é possível a modificação do sistema de amortização. A Tabela Price foi expressamente pactuada entre as partes (fls.32). Não fosse o art. , III, da Lei 9.514/97, que rege o contrato, a capitalização de juros em período inferior a um ano não é vedada para as instituições financeiras, desde a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada atualmente sob nº 2.170-36, a qual, em seu art. , prevê que as instituições financeiras estão expressamente autorizadas a capitalizar juros em períodos inferiores a um ano. O STJ já permitiu a capitalização, decisão, aliás, sumulada (Súmula 539).No entanto, com relação às parcelas consignadas e comprovadas nos autos, elas podem ser consideradas quitadas. Elas foram depositadas no banco oficial, que intimou a ré, mas esta não se manifestou. A quitação, assim, advém do mandamento do art. 539, § 2º, do CPC.Estão quites, portanto, as parcelas vencidas entre agosto de 2015 e junho de 2016 (fls.123/125 e 151), julho de 2016 (fls.153 e 170), agosto de 2016 (fls.169), setembro de 2016 (fls.234 e 240), outubro de 2016 (fls.236 e 241), novembro de 2016 (fls.242 e 284), dezembro de 2016 (fls.246 e 284), janeiro de 2017 (fls.249 e 284) e fevereiro de 2017 (fls.274 e 283).Com relação a agosto de 2016 (fls.169), embora não haja nos autos o comunicado do banco oficial de que a credora não se manifestou, é presumível que deveras isso ocorreu. É que o depósito foi juntado a fls.169 e, em sua contestação, a ré não o impugnou especificamente nem trouxe prova de que impugnou o depósito junto ao banco oficial. Não se pode dizer que o banco não tenha intimado a ré, pois ele o fez em todos os outros depósitos. Com esse não seria diferente. Com relação a março de 2017 (fls.281), não há carta do banco oficial, comunicando a inércia da ré. Porém, em abril, os autores consignaram valor idêntico e, notificada pelo banco, a ré se calou (fls.294). Ora, se a ré assentiu, ainda que tacitamente, com o valor de abril, presumivelmente assentiu tacitamente com o de março, por ser idêntico ao anterior.Para maio de 2017 (fls.293), como se trata de um depósito muito recente, não houve tempo hábil para o banco notificar a ré, razão pela qual maio não pode ser objeto de deliberação nestes autos.Eventual controvérsia sobre a parcela de maio de 2017 e sobre as parcelas subsequentes a maio de 2017 deverá ser objeto de ação própria. A presente ação pode e deve ser encerrada com a prestação jurisdicional definitiva, sob pena de eternização da lide aqui deduzida.O seguro não pode ser usado para amortização do saldo, pois a segurada, como afirmou a ré e como referido

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