Página 189 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 19 de Maio de 2017

PARTE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2: INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÕES - OFENSA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA -CARÁTER DE CONFISCO - ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 149, PARÁGRAFO 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA NO MAIS MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA FORMA DE ATUALIZAÇAÕ DO DÉBITO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1247617-0 - Paranavaí - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 16.06.2015). Ressalva-se que o prazo estabelecido na Súmula 188 do STJ deve ser analisado em consonância com o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, que tem a seguinte redação: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Apelação Cível nº 1508961-5 14 Deste modo deve ser provido o apelo do Estado do Paraná para determinar que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado da sentença, observado o período estabelecido no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição. 3.5. Alega-se que não se há falar em condenação do Estado no pagamento de custas processuais. O Juiz da causa condenou os réus, na proporção de 50% cada, no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor devido (fl. 246). A Lei Estadual 6.149/1970, no artigo 21 prevê taxativamente as hipóteses de isenção de custas2 e, não alberga o Estado do Paraná. O Código de Processo Civil, tampouco isenta a Fazenda Pública de arcar com as custas processuais. Além disso, no estado do Paraná a verba em questão é destinada ao Fundo de Justiça (FUNJUS), cuja autonomia administrativa e financeira evidencia não só a inexistência de confusão patrimonial entre credor e devedor, como também, a 2 Art. 21. São isentos de custas: a) os processos criminais de ação pública, ou quaisquer outros de iniciativa do Ministério Público, salvo as exceções da lei processual respectiva; b) os processos de habeas-corpus, quer em primeira, quer em segunda instância; c) os conflitos de jurisdição suscitados por autoridades judiciárias; d) Os processos de reclamação referentes a custas em primeira instância e as reclamações, representações, revisões em processos de menores, consultas, recursos e, em geral, os processos da competência do Corregedor e do Conselho Superior da Magistratura; e) as habilitações de casamentos de pessoas comprovadamente pobres; f) feitos em que houver decaido a parte beneficiada pela justiça gratuita nos termos das leis processuais; g) os atos e processos referentes a menores abandonados e delinquentes, bem como os relativos a licença para o trabalho de menores; h) nas ações por acidente do trabalho, o acidentado ou os seus beneficiários, quando vencidos; i) os processos de arrecadação de herança jacente e bens vagos de valor inferior a 2 (dois) Valores de Referência de Custas (V.R.C.). j) os processos de arrolamento e inventário, de valor inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado; l) os processos de alvarás de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos de valor inferior ao maior salário mínimo vigente do Estado; m) os atos das autoridades, serventuários, auxiliares ou funcionários da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processos de benefício da Justiça gratuita, assim como aqueles expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual uma vez que consignado no respectivo texto o fim a que se destina. Apelação Cível nº 1508961-5 15 inexistência de ofensa a regras constitucionais e legais que dizem respeito ao sistema orçamentário. O que se extrai da regra do inc. I edo § 1º do art. 3º da Lei Estadual 15.942/08 é que as custas dos atos judiciais se constituem, dentre outras fontes, em receitas do FUNJUS, o que não afasta a titularidade do crédito ao FUNJUS, fundo previsto no inc. V do art. 41 do Código Civil e no art. 10 de sua lei instituidora. Assim dispõe o Enunciado nº 37 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR, 08/10/2013: "O fato de o Estado do Paraná deter a competência tributária para instituir tributos, tais como as taxas judiciárias (custas processuais), não o exime da obrigação de pagá-las, em eventual condenação judicial". No mesmo sentido, é o entendimento da 6ª Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÕES DE MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO IMPROCEDENTE. CUSTAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE A ISENTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.128.955-1 (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1128955-1 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 09.06.2015). Deste modo, deve-se manter a condenação do Estado do Paraná no pagamento das custas e despesas processuais. Apelação Cível nº 1508961-5 16 3.6. O Estado do Paraná afirma que o valor dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, deve ser minorado. O Código de Processo Civil de 1973 no art. 20, §§ 3º e , estabeleceu duas regras para a fixação dos honorários: a primeira (§ 3º) prevê que serão eles arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando- se: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (alíneas a, b e c); a segunda (§ 4º) estabelece, dentre outras hipóteses, que quando for vencida a Fazenda Pública serão estipulados, consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas mencionadas. Destaca-se que a fixação da verba honorária estabelecida pelo Juiz da causa segue os parâmetros estabelecidos pela 6ª Câmara em casos análogos, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEI ESTADUAL Nº 12.398/1998. SERVIDORES PÚBLICOS.INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALÍQUOTA COM EFEITO DE CONFISCO. LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALTERAÇÃO PARA ALÍQUOTA ÚNICA DE 11%, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 195, § 6º, DA CF. CONFIRMADA A SOLIDARIADADE PASSIVA (PARANAPREVIDÊNCIA E ESTADO DO PARANÁ). RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO ADIMPLEMENTO DAS EXECUÇÕES DECORRENTES DAS AÇÕES PREVIDENCÁRIAS, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI 17.432/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CORRETA A FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Apelação Cível nº 1508961-5 17 MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICASE O FIXADO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (TR) AO PERÍODO DE 30 DE JUNHO DE 2009 ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, APÓS ESTA DATA, OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DE PREÇOS DO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), NOS MOLDES DO JULGAMENTO REALIZADO EM 25/3/2015, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS ADI NºS 4425 E 4357, CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO (SÚMULA 162 DO STJ). QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/1999, DESTACA-SE QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVERÁ SER APLICADO O ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA -OU SEJA, AQUELE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO. EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, APLICA-SE OS JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, COM BASE NO ARTIGO 161, § 1º, DO CTN.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA" EX OFFICIO ". (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1140817-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - - J. 02.06.2015). Deste modo, deve-se manter o valor dos honorários fixados em sentença. A conclusão final que se impõe é que o recurso do Estado do Paraná deve ser conhecido e parcialmente provido para afastar a solidariedade da Paranáprevidência quanto a obrigação pelo pagamento dos valores da condenação, declarando-se a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná e, em sede de reexame necessário, modificar a sentença quanto ao percentual das alíquotas, para determinar que até 20.03.2013, incida a alíquota de 10% e, após esta data, passe a incidir o percentual de 11%, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 17.435/2012. Votase, portanto, para CONHECER do Recurso de Apelação Cível do Estado do Paraná e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL Apelação Cível nº 1508961-5 18 para afastar a solidariedade da Paranáprevidência quanto a obrigação pelo pagamento dos valores da condenação, declarando-se a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná, e, em sede de Reexame Necessário, modificar a sentença quanto ao percentual das alíquotas, para determinar que até 20.03.2013, incida a alíquota de 10% e, após esta data, passe a incidir o percentual de 11%, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 17.435/2012. ACORDAM os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de Direito Substituto de 2.º Grau componentes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, para CONHECER do Recurso de Apelação Cível do Estado do Paraná e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e para, em sede de Reexame Necessário, reformar a sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Prestes Mattar e Renato Lopes de Paiva. Curitiba/PR, 09 de maio de 2017. Francisco Cardozo Oliveira Juiz Relator

0015 . Processo/Prot: 1522611-8 Apelação Cível

. Protocolo: 2016/48971. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 001XXXX-96.2015.8.16.0025 Ordinária. Apelante: Douglas Alcantara Das Flores. Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin. Apelado (1): Petróleo Brasileiro S.a.. Advogado: Blas Gomm Filho. Apelado (2): Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros. Advogado: George de Lucca Traverso. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Domingos Ribeiro da Fonseca. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira. Julgado em: 09/05/2017

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