Página 2104 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2017

a 23/09/1994, bem como que seja condenada ao pagamento dos débitos de IPVA.Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 34/35), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi citada e ofereceu contestação (fls. 65/73) arguindo, preliminarmente, a carência de ação pela falta do interesse de agir, eis que os débitos foram cancelados administrativamente. Aduz que o autor deu causa ao ajuizamento da ação porque não seguiu o procedimento legal para baixa do veículo, não havendo falar-se em indenização.A ré Yasuda Marítima Seguros S/A foi citada e ofereceu contestação (fls. 83/101) arguindo, preliminarmente, a carência de ação pela ilegitimidade passiva e pela falta do interesse de agir. Argumenta que as obrigações atinentes ao contrato de seguro foram integralmente cumpridas, não havendo provas de quaisquer danos causados ao autor a ensejar o pagamento de indenização. Aduz, ainda, que anteriormente à entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, em 1998, não havia a obrigação legal de transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora.Houve réplica (fls. 119/124).Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 127/128 e 130/132).É O RELATÓRIO.D E C I D O.Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos de IPVA do veículo de placas BLS 2755, eis que roubado em 23/09/1994, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Yasuda Marítima Seguros S/A confunde-se com o mérito e será analisada adiante.Quanto à preliminar de carência de ação pela falta do interesse de agir, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou que os débitos foram cancelados administrativamente, mas não esclareceu se em decorrência desta ação ou do pedido administrativo protocolado pelo autor (fls. 21), e os documentos juntados comprovam apenas o cancelamento dos débitos.Por outro lado, os documentos juntados pelo autor demonstram que havia registro do roubo (fls. 11/12), bem como a anotação de restrição administrativa “veículo sinistrado” nos sistemas da PRODESP e DETRAN/SP (fls. 13 e 20).O “caput” do artigo 11 da Lei Estadual nº 6.606/1989, vigente à época dos fatos, previa que: “O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veiculo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto”.Desse modo, houve a perda superveniente do objeto e, neste ponto, deve a ação ser extinta sem resolução de mérito, mas aplico o princípio da causalidade para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos ônus da sucumbência.Com isso, o pedido de condenação da ré Yassuda Marítima Seguros S/A ao pagamento do débito restou prejudicado. Ainda que assim não fosse, não teria cabimento o pedido de condenação da primeira ré em obrigação de pagar quantia à segunda ré, por absoluta ausência de legitimidade do autor para tal pedido.Outrossim, o pedido de repetição do indébito não merece acolhida, porquanto não há falar-se em restituição, muito menos em dobro, daquilo que não foi pago.Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJSP:”[...] DANOS MORAIS. Não caracterização. Ausência de prova da restrição creditícia imposta ao nome civil do autor (art. 333, I, do CPC). Improcedência mantida. REPETIÇÃO EM DOBRO. (art. 42, parágrafo único, do CDC). Inaplicabilidade. Ausência de pagamento e não comprovação da má-fé do credor. Precedentes do STJ e do TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP. APL 400XXXX-59.2013.8.26.0047. 7ª Câmara de Direito Privado. Relator: Rômolo Russo. Julgamento: 11/12/2015. Publicação: 11/12/2015) (g.).”[...] Simples envio de cobrança indevida à residência do autor não enseja danos morais Dissabores e desconfortos experimentados no cotidiano não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal, nem implicam em grave sofrimento, não havendo que se falar em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral do autor A repetição do indébito do art 42 do Código do Consumidor requer o desembolso efetivo da quantia acompanhado da prova da má fé.” (TJSP. APL 992060469250 SP. 31ª Câmara de Direito Privado. Relator: Paulo Ayrosa. Julgamento: 16/03/2010. Publicação: 31/03/2010) (g.).Ademais, havendo o pagamento indevido de tributo, o contribuinte tem direito à repetição do indébito (art. 165, CTN), mas de forma simples, ante a ausência de previsão expressa na legislação tributária.No tocante ao pleito indenizatório, houve falha na prestação de serviços pela seguradora que, conquanto tenha realizado o pagamento integral da indenização, deixou de providenciar a transferência de propriedade e a baixa definitiva do veículo sinistrado.Nos termos do artigo 53 do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.108/1966), vigente à época, cumpre ao adquirente do veículo automotor proceder à transferência do bem para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente.A omissão por mais de vinte anos da seguradora em realizar o registro da transferência da propriedade do veículo (salvado) em razão do sinistro permitiu que tributos fossem lançados indevidamente em nome do autor, aí residindo a ilicitude de sua conduta, apta a gerar dano moral indenizável. Assim, é evidente o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pelo autor e a conduta da primeira ré. Nesse sentido:”AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXIGIBILIDADE DO IPVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELA SEGURADORA Autor que continuou a ser cobrado pela Fazenda Estadual por IPVA relativo a automóvel sinistrado, tendo a seguradora emitido recibo de perda total do veículo, indenizando o segurado pelo valor integral Seguradora que passou a ser a titular do que restou desse bem, com a obrigação de promover a respectiva transferência cadastral perante o órgão de trânsito competente Art. 126 do CTB Dano moral decorrente da desídia da seguradora, que deixou de proceder à regular baixa, gerando, com isso, débitos fiscais referentes ao veículo que já era de sua responsabilidade. Recurso da Fazenda e da seguradora não providos. Recurso do autor provido.” (TJSP. APL 000XXXX-82.2013.8.26.0562. 8ª Câmara de Direito Público. Relator: Leonel Costa. Julgamento: 25/03/2015. Publicação: 30/03/2015).O pleito condenatório procede apenas em relação à seguradora, que deu causa à cobrança e ao protesto indevidos, já que não houve a comunicação da transferência do veículo, nem a baixa definitiva, e há obrigação legal para que o Estado cobre o tributo de quem consta de seu cadastro de contribuintes.Cito o entendimento do Professor Carlos Alberto Bittar, em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, Ed. RT, 1993, p. 75: “A indenização por dano moral é uma forma de ‘tentar’ reparar o mal causado ou cobrir os buracos produzidos pelos prejuízos morais conseqüentes e inevitáveis. Cediço que valor monetário nenhum pode ‘pagar’ o bom nome do interessado”.O valor será encontrado por arbitramento do juiz. O STJ já entendeu que o juiz não fica vinculado a nenhuma tabela, não podendo, entretanto, sair do razoável:”AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA JÁ QUITADA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp: 582137 PR 2014/0235454-0. Quarta Turma. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgamento: 19/05/2015. Publicação: DJe 01/06/2015).”APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA CDA. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. Restou incontroverso nos autos que o protesto indevido por dívida que já havia sido declarada inexigível por decisão judicial transitada em julgado causou ao autor abalo psicológico e transtornos desnecessários, na medida em que teve o seu nome protestado. O “quantum” fixado a título de indenização por dano moral deve ser mantido, pois fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP. APL 019327-07.2014.8.26.0071. 3ª Câmara de Direito Público. Relator: Ronaldo Andrade. Julgamento: 15/09/2015. Publicação: 24/09/2015).”APELAÇÃO CÍVEL. Declaratória de inexistência de débito c.c. Indenizatória por perdas e danos morais. Certidão

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar