Página 601 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Maio de 2017

de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao negar provimento ao recurso, considerou-se que o oficial de justiça havia diligenciado bens passíveis de constrição na residência dos embargados, o que não teria ocorrido. Ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. Não está obrigado, contudo, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. [...] IV - Negou-se provimento aos embargos.?[1] ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. ADOÇÃO DO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, embora contrário aos interesses da parte. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes: AI 783.503-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/9/2014, e RE 724.151-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28/10/2013. 3. Adecisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. [...] 5. Agravo regimental DESPROVIDO.?[2] (grifos nossos) Quanto ao disposto no art. 489 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que a norma veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Confira-se: ?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados.?[3] (grifos nossos) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente nos próprios termos da decisão embargada. No tocante ao deferimento da penhora dos bens que guarnecem à residência dos embargados, o voto condutor ressaltou que ?A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do devedor, prevista no art. 833, II, do CPC e no art. , parágrafo único, art. , caput e parágrafo único, todos da Lei 8.009/90, não possui caráter absoluto, diante da possibilidade de constrição de obras de arte, adornos suntuosos e demais bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida?. Em verdade, o julgado foi omisso no tocante ao indeferimento da diligência pleiteada pela embargante, autorizando sua integração. Esclareça-se de antemão que o suprimento da omissão não importa qualquer alteração do julgado. Na linha do que asseverou a decisão agravada, embora a aludida medida seja legalmente prevista, o caso concreto revelou sua ineficácia, pois, ?diante do insucesso de todas as buscas de bens pelos sistemas disponíveis [...], dificilmente tal diligência lograria êxito? (fl. 357), devendo o magistrado indeferi-la, porquanto inútil ao processo. E assim procedeu o prolator da decisão hostilizada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para incluir no acórdão a manifestação acerca do indeferimento da diligência requerida pela embargante, mantidos os seus demais termos. É como voto. [1] Acórdão n.952211, 20140020128672ADI, Relator: JOSÉ DIVINO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 28/06/2016, Publicado no DJE: 07/07/2016. Pág.: 305/306. [2] ARE 829972 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014. [3] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar