Página 634 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Maio de 2017

do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DE M?RITO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Maio de 2017 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA -Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DE M?RITO. UN?NIME.

N. 070XXXX-93.2016.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: E M DE BRITO - SOFTWARE - ME. Adv (s).: SP275514 - MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR. A: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. Adv (s).: RJ5358800A - EDUARDO CHALFIN. R: DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA. Adv (s).: DF2684400A - JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA . Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-93.2016.8.07.0014 RECORRENTE (S) E M DE BRITO - SOFTWARE - ME e EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME RECORRIDO (S) DANIEL DIAS DA SILVA PEREIRA Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1018253 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENCA EXTRA PETITA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BICICLETAS. OFERTA PROMOCIONAL NA INTERNET. CONCLUSÃO DO CONTRATO. VÍNCULO OBRIGACIONAL APERFEIÇOADO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Preliminar. Sentença extra petita. Não é extra petita a sentença dada em processo em que o autor postula tutela específica e o juiz confere as alternativas para o descumprimento previstas em lei, desde que não seja vulnerado o interesse manifestado pelo consumidor. Preliminar que se rejeita. 3 ? Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. A dis cussão sobre a titularidade da obrigação diz respeito à estrutura da relação jurídica, que é questão de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar que se rejeita. 4 ? Contrato. Formação. Os contratos formalizados por internet se aperfeiçoam o consumidor adere à vontade predisposta do fornecedor. 5 ? Oferta ao público. Erro de fácil constatação não demonstrado. Obrigação de garantir o produto pelo preço ofertado. "Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado" (art. 30 do CDC). Não obstante o fornecedor poder se escusar na demonstração de erro de fácil constatação (ACJ20131010104408), tal não se verifica no caso em exame, em que o autor adquiriu duas bicicletas a preço promocional (R$1.149,90 cada) e teve sua compra cancelada no dia seguinte pelo fornecedor com alegação de erro no cálculo do preço. Assim, a oferta integra o contrato e obriga o fornecedor a cumprir. 6 ? Plataforma de comércio eletrônico. Solidariedade. Mercado livre. Pelo que se extrai dos autos, a ré, mercado livre, funciona como plataforma de comércio eletrônico, em que atua como intermediária na compra e venda de mercadorias e também como plataforma de anúncios. A princípio, o simples anúncio não responsabiliza o mantenedor do site pelos negócios realizados. Entretanto, no caso em exame, a ré mercado pago operacionalizou a intermediação do negócio e recebeu o preço. Assim, ingressou na cadeia de prestação de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária em face do risco do negócio, na forma do art. . e 25 do CDC. Precedentes na 3ª. Turma (20110111862478ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª). Mais recentemente (Processo: 20130110120827ACJ, Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO) 7 ? Tutela específica. Obrigação de dar coisa. Impossibilidade de cumprimento em razão de indisponibilidade. O valor das perdas e danos pelo descumprimento do contrato (art. 475) deve ser equivalente ao valor de mercado dos bens anteriormente adquiridos pela parte. Considerando que as bicicletas valem R$3.999,00 cada, conforme informações do réu em contestação, deve ser abatido do valor das perdas e danos apenas a quantia que foi paga, mas restituída ao autor quando a compra foi cancelada unilateralmente. O cálculo realizado pela sentença está correto. 8 ? Recursos conhecidos, mas não providos. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelos recorrentes vencidos. 04 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte

decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Maio de 2017 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. N?O PROVIDO. UN?NIME

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