Página 1458 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Maio de 2017

2016.01.1.122628-9 - Cumprimento de Sentenca - A: Y.M.D.S.. Adv (s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. R: A.M.D.C.. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. Posto isso, EXTINGO o feito nos termos do disposto no artigo 924, II c/c art. 771, "caput", ambos do CPC/2015. Condeno o executado ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito indicado na exordial. Feitas as anotações e dada baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h14. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .

Decisão interlocutória

2016.01.1.120918-2 - Divórcio Litigioso - A: R.L.D.F.O.. Adv (s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao, DF027444 - Mariela Rosa Soares de Aragao. R: A.J.O.S.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Visto que o requerido passou a residir em Brasília, recolha-se a carta precatória de citação. Consoante o disposto no art. 694 do novo Código de Processo Civil, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual dos processos. Diante disso, e considerando que a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça, bem como que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe de Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC - e Centros de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, determino o encaminhamento deste processo ao referido Centro para a tentativa de conciliação. Caso as partes cheguem a um acordo, o Termo de Transação será encaminhado para avaliação e possível homologação. Assim, designo o dia 27.06.2017 às 15h30 para a tentativa de conciliação e remeto os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Família - CEJUSC/FAM (Bloco 05, Sala 02). Intimem-se a parte autora da data da audiência designada. Cite-se e intime-se o requerido (endereço à fl. 128), advertindo que o prazo de resposta, de 15 dias úteis, fluirá a partir da audiência caso esta reste infrutífera (arts. 697 c/c 335, I, do NCPC). I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h15. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .

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