Página 44 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Maio de 2017

quando os agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, unem-se para praticar o crime, o qual somente se consumou devido ao esforço conjunto de ambos. 7. Não se pode cogitar que o apelante teria apenas auxiliado a subtração do bem, exercendo apenas um apoio externo para a consumação do delito. Ao revés, conforme se observa, agiu ativamente para a subtração do veículo, sendo, portanto, coautor do crime. Por tal motivo, incabível acolher a tese defendida pelo apelante.8. Apelação criminal conhecida e não provida.. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 021XXXX-36.2016.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, consoante os termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.. Sessão: 22 de maio de 2017.

31 Processo: 000XXXX-43.2016.8.04.0000 - Apelação, de Fórum de Itapiranga Apelante: Raimundo Gama CoelhoAdvogado: Marconde Martins Rodrigues (OAB: 4695/AM) Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas Presidente: João Mauro Bessa. Relator: João Mauro Bessa. Revisora: Carla Maria Santos dos Reis Procurador de Justiça: Mauro Roberto Veraz Bezerra EMENTA: PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA – PERTINÊNCIA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – LEGALIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos.2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 217-A c/c 226, inciso II, do Código Penal Brasileiro.3. A imposição do regime fechado para cumprimento da pena decorreu da previsão legal contida no artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual não se vislumbra, nas razões apresentadas pelo apelante, fundamentos suficientes para reformar a sentença de primeiro grau.4. Apelação criminal conhecida e não provida.. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 000XXXX-43.2016.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, consoante os termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.. Sessão: 22 de maio de 2017.

32 Processo: 026XXXX-22.2014.8.04.0001 - Apelação, de 2ª V.E.C.U.T.E. Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas Apelados: André Guimarães Pantoja e Romero Correia da Silva Defensora Pública: Suyanne Soares Loiola (OAB: 9050/AM) Presidente: Sabino da Silva Marques. Relator: João Mauro Bessa. Revisora: Carla Maria Santos dos Reis Procurador de Justiça: Mauro Roberto Veraz Bezerra EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ALIENAÇÃO CAUTELAR DE COISA APREENDIDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – TERCEIRO DE BOA FÉ- NÃO COMPROVAÇÃO DAPROPRIEDADE – PRESENÇADOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 62 DA LEI 11.343/06 – BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA E RISCO DE DEPRECIAÇÃO – POSSIBILIDADE DE VENDA ANTECIPADA APÓS O ATENDIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Consoante disposto no art. 62, §§ 4º e , da Lei 11.343/06, após a instauração da ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, poderá requerer ao Juízo, em caráter cautelar, a alienação dos bens apreendidos que eram utilizados para a prática dos delitos nela definidos, ocasião em que o Juízo, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens e posterior alienação em leilão.2. In casu, não logrou êxito o apelado em comprovar sua inaplicabilidade ao caso em tela, também não tendo colacionado aos autos documentação apta a comprovar a origem lícita do bem. Pelo contrário, há fortes indícios de que o veículo era utilizado como instrumento para a prática de tráfico de entorpecentes, podendo inclusive ser fruto dos proventos auferidos com a atividade ilícita, razão pela qual necessária a continuidade de sua apreensão.3. No que concerne à propriedade do veículo apreendido, o documento juntado nos autos, por si só, não se mostra hábil para comprovar a propriedade do veículo pelo terceiro, pois se trata de bem móvel, cuja transferência da propriedade se dá com a simples tradição, não logrando êxito o declarante em comprovar a propriedade do bem móvel, tampouco a posse, já que a motocicleta foi apreendida em poder dos ora apelados, não é possível a restituição do bem apreendido, como fora realizada pela autoridade policial.4. Presentes os requisitos disciplinados na Lei 11.343/06, em seu artigo 62 e parágrafos, constata-se assistir razão ao apelante quanto a alegação de que a alienação cautelar visa, acima de tudo, evitar a depreciação do valor do bem apreendido, devidamente identificada como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, verificados ainda fortes indícios de sua origem ilícita. 5. Recurso conhecido e provido. . DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 026XXXX-22.2014.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do graduado órgão do Ministério Público, em conheço do apelo para dar-lhe provimento, consoante os termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.. Sessão: 22 de maio de 2017.

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