Página 49 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Maio de 2017

400XXXX-12.2017.8.04.0000.Em suma, afirma o Embargante que foram adotadas 02 (duas) teses no Habeas Corpus mencionado, quais sejam, I) a necessidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e II) a inexistência de fundamentação idônea no Decreto de Prisão Preventiva impugnado.Nos primeiros Aclaratórios, o Embargante alegou que a Decisão Monocrática, ao indeferir, in limine, o writ, fundamentou-se apenas na supressão de instância, motivo pelo qual teria analisado, somente, o argumento da inexistência de fundamentação idônea no Decreto de Prisão Preventiva, quedando-se omissa, entretanto, quanto à tese da ausência de justa causa. Da decisão que rejeitou os supramencionados Embargos de Declaração foram opostos os presentes Aclaratórios. Assim, requer o Embargante o conhecimento e provimento do Recurso, a fim de ver supridas as omissões que, supostamente, constam nas supramencionadas Decisões Monocráticas, de modo que haja manifestação, expressa, acerca da tese de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. É o sucinto relatório. DECIDO. Como já mencionado na decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, no âmbito do Direito Processual Penal, a despeito da redação restritiva do art. 619 do CPP, a doutrina tem admitido a oposição de Aclaratórios contra Decisões em sentido amplo, sejam elas Interlocutórias, Sentenças ou Acórdãos. Dessa forma, passo à análise do Recurso. Segundo o Embargante, a Decisão atacada incorreu em omissão ao deixar de manifestar-se, expressamente, acerca do pedido de trancamento da Ação Penal por ausência de justa causa para o seu regular processamento. Entretanto, de acordo com o que já foi amplamente explicitado nas decisões anteriores, o principal fundamento para o indeferimento, in limine, do Habeas Corpus, foi a insuficiência de prova pré-constituída. Ficou consignado que ausência da prova pré-constituída, em especial o Ato, apontado como Coator, impossibilita a análise das teses aventadas pelo Impetrante/Embargante, incluindo-se, dentre essas teses, a argumentação acerca da inexistência de justa causa e, consequentemente, a necessidade de trancamento da Ação Penal. A insuficiência de provas não permite a identificação, prima oculi, de ilegalidade apta a interromper, prematuramente, o andamento da Ação Penal. Por via de consequência, a apreciação do argumento é inviável. Nesse sentido, a ausência de prova préconstituída é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ, inclusive no que se refere ao pedido de trancamento da Ação Penal, como já assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. R ECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA, APTA A DEFLAGRAR A PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE PERMITA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA . 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Tribunal Superior tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade. 3 . Na hipótese, a peça acusatória descreve o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, atendendo plenamente ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitando a ampla defesa do Acusado. 4. Consoante entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o trancamento da ação penal, bem assim do inquérito policial, é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a ausência de justa causa, circunstância não evidenciada na espécie. Precedentes. 5. Conclusão diversa demandaria o exame aprofundado do conjunto fático probatório dos autos, providência que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6. Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão de ordem ex officio. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida . (STJ. HC n.º 244.451/SP, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014) Dessa forma, uma vez que o próprio Ato, apontado como Coator, não foi colacionado aos autos e, tampouco há documentos aptos a demonstrar uma ilegalidade latente na Ação Penal em análise, não havia, como, de fato, não há, possibilidade de apreciação das argumentações constantes no writ. Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão atacada.”. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 24 de maio de 2017. O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos - Relator.

2- O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, Relator dos autos de Habeas Corpus nº 400XXXX-89.2017.8.04.0000 (Processo Digital). Manaus/AM, em que é Impetrante e Advogado Drs. Gustavo Corrêa OAB 5071/AM , Paciente Ronaldo Gonzaga Lavareda e Impetrado Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maués/AM usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, fica INTIMADO o Paciente Ronaldo Gonzaga Lavareda na pessoa de seu advogado Dr. Gustavo Corrêa (5071/AM) para tomar conhecimento da seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA : “ Tratase de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Corrêa (OAB/AM n.º 5.071), em favor de Ronaldo Gonzaga Lavareda , qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Maués/AM.Historia o impetrante que o paciente foi denunciado em 30/10/2014, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos999,parágrafos 1.ºº e2.ºº,1022 e1077, todos da Lei n.º10.7411/03.Aduz que, em 25.02.2016, o Juízo a quo proferiu sentença, condenando o paciente como incurso nas penas dos artigos supracitados, a totalizar 8 (oito) anos de reclusão, bem como negando, segundo alega, sem a devida fundamentação, o seu direito de recorrer em liberdade.Assevera que o paciente possui o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, em razão de ter permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal, sem causar qualquer embaraço. Aponta, ainda, a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a ensejar a manutenção da segregação cautelar do paciente, informando que o mesmo possui condições subjetivas favoráveis, tais como bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.Ao final, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que a prisão preventiva do paciente seja revogada, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.Vieram-me os autos por prevenção, em razão do anterior contato com a apelação criminal n.º 000XXXX-50.2016.8.04.0000.A medida liminar foi indeferida (fls. 40-44).O graduado órgão do Ministério Público, em parecer de fls. 46-50, opina pela concessão da ordem, ao argumento de que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade sem causar qualquer entrave à instrução criminal e tampouco praticou qualquer novo delito, de sorte que ausentes as hipóteses justificadoras da segregação. Acrescenta, ademais, que o recurso de apelação criminal interposto em favor do paciente ainda não foi julgado por conta de uma diligência cujo prazo entende já estar extrapolado. É o relatório.De plano, verifico que o presente Habeas Corpus encontra-se prejudicado.Com efeito, em 22/05/2017 foi julgado o recurso de Apelação Criminal n.º 000XXXX-50.2016.8.04.0000, no qual figura como apelante o ora paciente, Ronaldo Gonzaga Lavareda. Na ocasião, esta Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, anulou parcialmente os autos da ação penal originária (01891-80.2013.8.04.5800) e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REGISTRO AUDIOVISUAL – PROBLEMA TÉCNICO NO SERVIDOR DE ARMAZENAMENTO – APARELHO EM MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO – ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS – VÍCIO NÃO SANADO – INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS JUDICIALIZADAS

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