Página 92 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Maio de 2017

pelo autor.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Expeça-se o atinente mandado. Deposite-se o bem descrito na Inicial em mãos do representante legal do Autor. Autorizo o Sr. Oficial de justiça a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º do Novo CPC. Ademais, em conformidade com a nova Portaria n.º 116/2017, de 24.01.2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, primeiramente faz-se necessário o pagamento da diligência a ser cumprida pelos Oficiais de Justiça. Dessa forma, proceda com a intimação do Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da referida diligência a ser recolhida em favor do SINDOJUS - AM, Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Amazonas. O pagamento será feito através de boleto bancário disponibilizado na própria página do TJAM, anexo ao provimento.Após, comprovado o efetivo recolhimento, expeça-se o competente mandado. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo , parágrafo 2º do Decreto-Lei no. 911/69, com nova redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004), e/ou, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (artigo , parágrafo 3º do Decreto-Lei no. 911/69, com nova redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004). A Contestação poderá ser apresentada ainda que o Requerido tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo , parágrafo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004).Cientifique-se o Requerido que cinco dias após executada a liminar mencionada nocaput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004); e que, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor estará autorizado a vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).Intime-se. Cumpra-se.

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 739A/ AM) - Processo 060XXXX-67.2017.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. - REQUERIDO: Marcelo de Souza Harb - Defiro o pedido de prazo suplementar do processo, no prazo requerido. Após o decurso do prazo solicitado, voltem-me conclusos.

ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/AM) - Processo 060XXXX-48.2017.8.04.0001 (apensado ao processo 062XXXX-92.2016.8.04.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - REQUERIDO: Edwin Araújo Rocha - Compulsando os autos, verifico que a presente ação fora ajuizada no dia 21/02/2017 sendo distribuído inicialmente à 5a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, onde a parte Requerente solicitou a concessão de medida liminar de busca e apreensão de veículo dado em garantia em relação ao contrato de nº 292955677.A medida liminar fora concedida e o bem se encontra em posse da parte Requerente, conforme certidão às fls. 47-49 e 55.No entanto, verifico que a parte Requerida já havia manejado ação de consignação em pagamento neste Juízo em relação ao mesmo contrato, sob o nº 062XXXX-92.2016.8.04.0001, ajuizada no dia 05/07/2016, logo, tornou-se prevento este Juízo para análise de ambas as ações.Outrossim, como indício de prova, observo que há ação onde as partes litigam sobre o contrato em comento no 15º Juizado Especial Cível, onde fora dado procedência da ação no 1º grau ao Sr. Edwin Araújo Rocha, aguardando julgamento na Turma Recursal.Ressalte-se ainda que a parte Requerente nos presentes autos fora devidamente citada nos autos de nº 062XXXX-92.2016.8.04.0001, manifestando-se no dia 28/07/2016, mas nada informou nos presentes autos.Dito isso, é importante lembrar que todas as partes envolvidas em processo judicial devem agir com boa-fé e em cooperação para que o Juízo proporcione às partes um julgamento de mérito em prazo razoável e de forma efetiva, normas sedimentadas nos arts. , e , do NCPC.Assim sendo, da simples análise das ações em que as partes litigam sob o mesmo contrato, de plano verifico o equívoco quanto à concessão da liminar de busca e apreensão nos presentes autos, dada as alegações das partes e provas carreadas aos autos, não verifico preenchidos os requisitos da tutela de urgência/liminar vergastada. Isto posto, torno sem efeito a penhora outrora deferida.Intime-se a parte Requerente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA para que restitua o bem penhorado à parte Requerida, no prazo de 05 dias, sob pena de incidir as penalidades contidas nos §§ 6º e 7º do Decreto-Lei nº 911/69, além de outras penalidades cabíveis.Outrossim, os presentes autos deverão ser julgados simultaneamente com os autos de nº 062XXXX-92.2016.4.08.0001, para que se evite o julgamento conflitante quanto ao mesmo contrato em comento.

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