Página 959 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017

contraditórias.Imagine-se, por exemplo, que as ações tramitem em separado, e esta seja julgada procedente e o usucapião improcedente ou vice-versa. Na primeira hipótese, a autora é reintegrada na posse, mas a perde por causa da improcedência do usucapião. No segundo caso, não é reintegrada, mas tem reconhecido o direito à posse no usucapião, já que esta consequência é inerente à admissão do domínio.A propósito, analisando tal questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim julgou: “Conexão de ações - Reintegração de posse e usucapião - Admissibilidade - Interpretação do artigo 923 do Código de Processo Civil - Recurso não provido” (JTJ 124/297).É de tudo recomendável, portanto, o reconhecimento da conexão, face o risco de decisões contraditórias, mormente porque, “Optando o CPC por definir a conexão, a ela ligando a possibilidade de reunião de processos, fez com que deixassem de ser compreendidas muitas situações em que se impõe o julgamento conjunto, pena do risco de decisões contraditórias. Lícito ao intérprete elastecer as hipóteses em que aquela reunião se há de fazer” (RSTJ 42/451).E o critério de reunião ditado pela prevenção, di-lo os arts. 58 e 59, ambos do Código de Processo Civil de 2015, já que ambas as ações tramitam neste foro e juízo, é o daquele feito despachado em primeiro lugar. E nesse ponto a ação de usucapião foi despachada em 30 de agosto 2016 (página 168 do feito nº 1013335-94.2016.26.0071) ao passo que a presente demanda foi distribuída e despachada em 14 de fevereiro de 2017.Ante o exposto, reconheço a incompetência desta 4ª Vara Cível e determino que os autos sejam encaminhados à preventa 2ª Vara Cível local, apensados à ação de usucapião nº 1013335-94.2016.26.0071, processados e julgados simultaneamente, fazendo a serventia as anotações, registros e comunicações de estilo.Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)

Processo 100XXXX-15.2017.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Camila Maria da Silva Caetano - Guilherme Cury - - Katia Cristina Bellini Cury - V.Atenda-se o ofício de fls. 199, desapensando-se e encaminhando-se os presentes autos à E. 4ª Vara Cível local.Dilig. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)

Processo 100XXXX-15.2017.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Camila Maria da Silva Caetano - Guilherme Cury - - Katia Cristina Bellini Cury - Vistos.1. Designado este juízo para apreciar em caráter provisório as questões urgentes (páginas 199/200), diante da estimativa oficial para lançamento do imposto contida no atestado de valor venal de página 89, corrija-se o valor atribuído à demanda para R$ 91.790,90, que corresponde ao real proveito econômico pretendido da petição inicial, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante da existência de critério legal de fixação (CPC/15, art. 292, IV), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39 e 93/74), efetuando a serventia as necessárias anotações, em conformidade com a parte final do item 1 de página 84.2. A petição inicial diz que o imóvel “tem o seguinte histórico no tocante à possuidores: Adelson Antônio Pinto, vendeu referido bem à Fernando Luiz de Miranda e sua esposa Benedita Vicentina Duarte de Miranda, através de compromisso de venda e compra celebrado em outubro de 1986; seguinte o Sr. Fernando Luiz de Miranda e sua esposa Benedita Vicentina Duarte de Miranda, venderam à Renê Souza de Carvalho e sua esposa Maria Luiza S. da S. Carvalho, em agosto de 1989. Por sua vez, Renê Souza de Carvalho e sua esposa Maria Luiza S. da S. Carvalho, venderam à Carlos Alberto Andreolli e sua esposa Maria Alice Andreolli, em maio de 1991, no mesmo ano no mês de dezembro, Carlos Alberto Andreolli e sua esposa Maria Alice Andreolli, venderam à João Carlos Caetano e sua esposa Arlete Maria da Silva, finalmente no ano de 2013 o imóvel foi vendido à Requerente”, certo que pelo documento 1 (página 11), em data que não se pode precisar, o primeiro possuidor, Adelson Antônio Pinto, teria solicitado perante o Banco Nacional SA. a transferência do contrato de financiamento para o nome João Carlos Caetano e Arlete Maria da Silva Caetano que, por sua vez, no ano de 2013, o teriam vendido para a autora.Por outro lado, conforme se vê da matrícula nº 38.281 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru (páginas 90/94), o imóvel era de propriedade de Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social-REFER que, em 29 de outubro de 1986, foi adquirido por Adelson Antônio Pinto, dando-o em garantia do pagamento, em primeira, única e especial hipoteca (registro 3).Na mesma data (29 de outubro de 1986), a proprietária primitiva (REFER) cedeu e transferiu à Nacional Companhia de Crédito Imobiliário o crédito hipotecário anteriormente constituído que, em 21 de janeiro de 2013, por carta de adjudicação, expedida em 25 de junho de 2012 pela 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, extraída dos autos da execução hipotecária nº 583.00.1997.914802-6, nº de ordem 2472/97, movida pelo Banco Nacional SA-Em Liquidação Extrajudicial em relação a Adelson Antônio Pinto, o imóvel dessa matrícula foi adjudicado ao exequente.Por escritura de compra e venda lavrada pelo 8º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 3.564, página 27), em 6 de maio de 2015, o vendeu para Itaú Unibanco SA que, por fim, por escritura de venda e compra lavrada em 31 de agosto de 2016 (livro 44, páginas 75/78), no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Holambra, o vendeu para a parte ré, de modo que o alegado esbulho, em princípio, não se configura, o que impede a concessão de medida liminar (CPC/15, art. 558, caput).Assim, diante dos argumentos do parágrafo anterior, indefiro a medida liminar e mantenho os réus posse até que haja prova concreta, produzida sob o crivo do contraditório, do eventual cometimento do esbulho possessório.3. No mais, para que não haja o pronunciamento de decisões conflitantes, aguarde-se o julgamento do conflito de competência n 002XXXX-44.2017.8.26.0000.Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)

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