Página 1565 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017

o número 106-STJ.A seção, com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão do andamento dos 678 processos, individuais ou coletivos, que versam sobre essa questão e que tramitam atualmente no território nacional.Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela Primeira Seção vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.Desta forma, SUSPENSO o prosseguimento do feito para o julgamento do recurso repetitivo nº 106 do STJ. Aguarde-se em cartório, devendo a serventia verificar periodicamente se houve o julgamento.Intimem-se.Lucelia, 19 de maio de 2017. - ADV: NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), ROSANI ALICE MESSIAS LOPES (OAB 174612/SP), PAULO ROBERTO MICALI (OAB 164257/SP)

Processo 100XXXX-44.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Restabelecimento - JEAN RICARDO MIORIN - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - O requerido renunciou expressamente ao direito de recorrer.O artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a não aplicabilidade do dispositivo em questão, dispensa o reexame necessário quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a “1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.No caso dos autos, consideradas a data da propositura da demanda e a da prolação da sentença, que evidenciam a não transposição do limite estipulado, não havendo se falar em reexame necessário.Ante o exposto, deixo de remeter os autos à Instância Superior, diante do teor do disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se os autos.Certifique-se o trânsito em julgado.Assim, tendo em vista que o benefício previdenciário em favor da parte exequente já foi implantado e diante do expresso requerimento da Procuradoria Especializada do INSS para realização da execução invertida, intime-se o Procurador Federal do requerido, para no prazo de noventa dias, apresentar o cálculo de liquidação (parcelas atrasadas e honorários advocatícios).Apresentado o cálculo, manifeste-se a parte autora no prazo de trinta dias, requerendo o que de direito para o início do cumprimento da sentença.Anoto que não havendo concordância da parte exequente, esta deverá apresentar os seus próprios cálculos na fase de cumprimento de sentença.Nos termos do Provimento CGJ nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o cumprimento de sentença, mesmo que proferida em processo físico, tramitará obrigatoriamente em meio eletrônico.A parte exequente deverá realizar o peticionamento eletrônico, instruindo com as peças obrigatórias, efetuando o cadastro como incidente processual apartado, comprovando-se nestes autos.Comprovado o peticionamento eletrônico, aguarde-se por mais trinta dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença, para consulta e extração de cópias (art. 1.285, § 4º, das NSCGJ). Decorrido o prazo, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição.Decorrido o prazo e não sendo requerida a execução de sentença, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se.Lucelia, 17 de maio de 2017. - ADV: LUIZ ANTONIO MOTA (OAB 277280/SP), JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 185908/SP)

Processo 100XXXX-95.2016.8.26.0326 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - CELIO BATISTA MODESTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados com fundamento no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando a cobrança suspensa até que cesse sua condição de hipossuficiente ou se opere a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)

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