Página 152 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017

do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, observando- se a súmula vinculante 17 STF; b) correção monetária se pelo IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006), pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006 - que alterou ao artigo 41-A, da Lei nº. 8.213/91), pela TR até 25/03/2015, e pelo IPCA-e, de 26/03/2015 até a data do pagamento. Remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda a aferição dos pagamentos realizados nestes autos à luz destas diretrizes. - ADV: MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP), MARTA REGINA GARCIA (OAB 283418/SP)

Processo 000XXXX-54.1996.8.26.0505/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Rogerio Alves da Silva - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Intime-se. - ADV: WILSON MIGUEL (OAB 99858/SP)

Processo 100XXXX-44.2017.8.26.0505 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Joaquim de Freitas Teixeira -Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário com pedido de tutela de urgência que Joaquim de Freitas Teixeira move em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Alega, em síntese, que é segurado junto à autarquia ré e que foi diagnosticado com Psicose não orgânica não especificada (CID F 29), Trauma de estresse pós-traumático (CID F 43.1), Depressão grave com sintomas psicóticos (CID F 32.2), Transtorno do humor depressivo recorrente, episódio grave com sintomas psicóticos (CID F 33.3) e Crises convulsivas (CID G 40.8), patologias que resultam na sua incapacidade total e permanente para o labor. Narra que seu primeiro afastamento e percepção do benefício de auxílio-doença se deram no ano de 2007, por força de sentença judicial, cessado o benefício e novamente concedido, administrativamente, em 07/07/2009, sendo injustamente cessado aos 14/02/2017. Aduz que diante de seu quadro clínico lhe fora concedido, inclusive, o uso gratuito de transporte público com acompanhante. Postula, pois, a concessão da tutela de urgência para que seja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença. É a síntese do necessário. Decido. Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No vertente caso, a probabilidade do direito do autor resta corroborada pelos documentos carreados aos autos. Os relatórios médicos de fls. 48, datados, respectivamente, de 13/02/2017 e 09/02/2017 confirmam a existência das moléstias alegadas na inicial e atestam que o autor não possui previsão de alta. Consta do relatório médico de fls. 45, datado de 14/04/2016, que o autor possui limitações funcionais de natureza intelectual/cognitiva e mental (percepção, atenção, memória, orientação) e limitação para atividades de convívio social, relações e interação interpessoal e aprendizagem e aplicação de conhecimento. Que se encontra em tratamento regular, em uso contínuo de medicações com comprometimento cognitivo e prejuízo em sua independência. Os demais documentos colacionados às fls. 23/83 confirmam as patologias e o respectivo tratamento e afastamento do autor de suas atividades laborais em gozo de benefício previdenciário ao longo de oito anos ininterruptos. Há também urgência no pedido. O caráter alimentar não constitui elemento que, per si, afaste a pretensão de se obter a antecipação da tutela, ao contrário, havendo indícios de risco de irreversibilidade para ambos os polos do processo deve o Juiz optar pelo mal menor. No presente caso, o benefício pode ser interrompido ou cancelado a qualquer tempo se desatendidos os pressupostos estabelecidos na legislação pertinente, verificando-se que o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do beneficio previdenciário.Outrossim, a possível irrepetibilidade da verba, a gerar irreversibilidade do provimento em caso de improcedência ou sua revogação não pode, ao menos nesta fase, prevalecer sobre o direito à existência digna do autor.Assim, DEFIRO a liminar determinando a implantação/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, até que seja realizada a perícia médica judicial, ocasião em que poderá ser revista.Determino a antecipação da perícia médica, nomeando como perito o Dr. Washington Del Vage e faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, após, expeça a serventia guia de apresentação.O expert deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando? Em caso de estar atualmente desempregado, qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando?; 2) O periciando é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?; 3) Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL?; 4) A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5) A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto nº. 3.048/99)?; 6) A patologia em questão o incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL?; 7) O periciando é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA?; 8) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ RESP 501.267 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 AC 2002.02.01.028937-2 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.; 9) Caso constatada, qual a data do início da incapacidade?No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteiSA ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int. - ADV: MARIA EDNA AGREN DA SILVA (OAB 146570/SP)

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