Página 56 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Maio de 2017

Visto emSENTENÇA,(tipo A) Trata-se de ação de rito ordinário na qual a autora objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e respectivos valores no total de R$ 4.187,99 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), bemcomo a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dentro da teoria do valor de desestímulo. Sustenta a autora, emsíntese, que na data de 08/08/2015 foi surpreendida ao receber notificação postal de cobrança promovida pelo segundo réu, fundada no contrato de empréstimo nº. 2131284000001593, no valor total de R$ 4.187,99 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) contratado junto à CEF, primeira ré. Alega que nunca contraiu tal empréstimo e que não possui qualquer contrato dessa natureza coma CEF. Afirmou, ainda, que compareceu à CEF para obtenção de maiores informações a respeito do assunto, porém, limitaram-se a afirmar que se trata de empréstimo confeccionado e não pago. Inicial instruída com documentos (fls. 10/15). A tutela antecipada foi deferida para o fimde que os réus excluíssemo nome da autora de cadastros de inadimplentes por débito relativo ao contrato nº. 2131284000001593 (fl. 20/20v).A fls. 27/28 a CEF informa que o nome da autora não consta do cadastro de inadimplentes. A CEF apresentou contestação a fls. 29/36. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLI, apresentou contestação a fls. 39/55. Juntou documentos a fls. 56/109. A autora apresentou réplica a fls. 114/116v.O Juízo afastou a preliminar de falta de interesse de agir sustentada pelo segundo réu, e deferiu o pedido dos réus de produção de prova documental, para que exibissem, no prazo de cinco dias, os originais de todos os contratos supostamente assinados pela autora. A CEF informou a fls. 119/119v que não existia contrato físico assinado no que tange ao débito discutido nos autos, visto que o crédito foi habilitado remotamente pelo sistema e a contração feita emcaixa eletrônico. A autora manifestou-se a fls. 123/123v, ocasião emque reiterou os fundamentos da inicial e da réplica. A fls. 125 o Juízo indeferiu o requerimento veiculado pelo segundo réu de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora; deferiu a inversão do ônus da prova emfavor da autora e emface da CEF a quemincumbiria provar a existência do contrato, no prazo de cinco dias. A CEF esclareceu que a transação contestada e a contratação do crédito foram efetivadas comutilização na função chip e referente a cartão magnético comfinal 0476 MAESTRO comchip pertencente ao segundo titular, conforme informações constantes da petição (fl. 126/126v). Semprejuízo, o Juízo determinou a remessa dos autos à Central de Conciliação (CECON). Encaminhados os autos à CECON, não houve proposta de acordo relativa ao presente feito (fls. 129/130). A autora se manifestou sobre a petição da CEF a fls. 134/137. As partes (CEF e autora) manifestarama ausência de interesse na produção de outras provas, respectivamente (fls. 239/240). É o relato do essencial. Decido.De início, cumpre consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a teor do que dispõe a Súmula 297 do STJ. Nessa linha, nos termos do aludido diploma, têm-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigos 14 c/c o artigo 17), a qual somente pode ser elidida mediante prova acerca da culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (artigo 14, 3º, II do CDC). No caso dos autos, alegamos réus, sobretudo a CEF, que o débito imputado à autora temorigememempréstimo contratado emterminal eletrônico mediante o uso de cartão magnético (final 0476) comchip, pertencente ao segundo titular, o que justifica a inexistência de contrato físico assinado pela parte.Analisando os documentos juntados aos autos, especificamente, o extrato da contratação do crédito apresentado pela CEF a fls. 126/126v, verifica-se que, apesar das operações realizadas (todas no mesmo dia 14/09/2014), a CEF não apresentou qualquer prova de que a conta corrente nº.

3128.0001.000000022326-6, Agência 3128, na qual figura como segundo titular Seyu Imachiro, igualmente, é de titularidade da autora. Nessa linha, considerando a inversão do ônus da prova emfavor da autora, cumpria à ré CEF demonstrar a condição de correntista da autora emconjunto como contratante do crédito, o que não foi feito. Quanto ao segundo réu, não há documentos nos autos que comprovema aquisição do débito da autora, visto que o instrumento particular de cessão e aquisição de direitos a fls. 60/65 firmado coma CEF menciona de maneira genérica a aquisição de carteira de crédito: Créditos consignados, comfaixa de atraso entre 360 e 3050 dias; CDC, comfaixa de atraso de entre 360 e 2010 dias; e Microcréditos, comfaixa de atraso superior a 360 dias - fl. 60, inexistindo relação especificada dos créditos adquiridos/cedidos, sequer o período a qual se referem. Nesses termos, a exigência da dívida pelo segundo réu não encontra amparo emtítulo idôneo, pois sequer há nos autos maiores especificações, alémdo número do contrato e valor, para a imputação do débito à autora. Isto é, o segundo réu adquiriu carteira de crédito semcomprovação nos autos da existência e/ou origemdo débito e, ainda, sequer a CEF confirma emsua defesa a cessão de crédito ao réu. Igualmente, deve ser afastada a tese da CEF quanto à ausência de responsabilidade na cobrança por ter a contratação do empréstimo sido efetivada emterminal eletrônico. Ainda que se considerasse que a operação bancária contestada nestes autos fosse fruto de fraude, tal como parece, o C. STJ, emjulgamento de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que nos casos de fraudes e delitos praticados por terceiros, relativamente no âmbito das instituições financeiras, a responsabilidade dessas decorre do risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno. Confira-se a ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondemobjetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (STJ REsp. 1.199.782 2 a Seção Rel. Min. Luis Felipe Salomão julgado em24/08/2011).Semgrifos no original. Posteriormente, o C. Tribunal editou a Súmula 479 como seguinte teor:As instituições financeiras respondemobjetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Dessa forma, independentemente de a aprovação do empréstimo depender de procedimento realizado pelo contratante, mediante o uso de cartão comchip, a responsabilidade da ré CEF decorre do risco inerente à sua atividade, de maneira que a excludente de responsabilidade civil invocada somente teria incidência para as hipóteses de fortuito externo, o que não é o caso dos autos. Destaque-se, nesse ponto, que o cartão utilizado na operação bancária pertence a pessoa diversa daquela a quemfoi imputada a dívida: segundo titular de uma conta corrente que nemse sabe se é mantida emconjunto coma autora, o que não foi esclarecido pela CEF. Nessa conjuntura, como decorrência lógica da responsabilidade objetiva da instituição financeira no episódio relatado, a inscrição do nome da autora emcadastro de inadimplentes, promovida pelo segundo réu na data do vencimento da comunicação de cobrança enviada (fls. 13 e 15), mostra-se indevida, haja vista a ausência de comprovação, por meios idôneos, do negócio jurídico que a lastreou. Dessa forma, os argumentos apresentados pelos réus nemde longe são válidos para legitimar ou justificar a sua conduta, pelo contrário, demonstramque ambas as empresas não possuem controle efetivo de suas atividades e não prezampela qualidade dos serviços prestados. Demonstrada a inclusão indevida emcadastro de devedores, caracterizados estão os danos à imageme reputação do indivíduo, danos passíveis de indenização pecuniária, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consolidado. O valor do dano moral deve ser arbitrado levando emconsideração inúmeros fatores, como a origem, natureza e extensão do dano, a capacidade econômica do agente do dano, as condições pessoais e sociais da vítima, etc..., observando-se, ainda, que a indenização busca a recomposição ou reparação de umdano, e nunca o locupletamento ilícito do favorecido, portanto, deve ser fixado comproporcionalidade e razoabilidade.Assim, considerando que a reputação da autora restou efetivamente abalada pelos atos ilícitos dos réus, bemcomo os dissabores e transtornos ocasionados que excedemàqueles considerados comuns da vida emsociedade (necessidade de ajuizar demanda judicial para ser atendida pelos réus), fixo a indenização por dano moral emR$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, CONFIRMO a tutela concedida a fls. 20/20v, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que constamda exordial para: I) decretar a imediata baixa das operações de crédito efetuadas emnome da autora; II) declarar a inexigibilidade de quaisquer valores relativos ao empréstimo contratado pela via eletrônica (contrato nº. 2131284000001593), e III) condenar os réus SOLIDARIAMENTE, nos termos do parágrafo único do artigo do CDC, a pagar indenização por dano moral embenefício da autora que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos dos consectários legais quando do efetivo pagamento. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora ante a declaração de insuficiência de recursos por ela firmada, a qual se presume verdadeira (fl. 09v).Semcondenação emcustas por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios emfavor da autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. P. R. I.

0024531-42.2XXX.403.6XX0 - CONCEICAO APPARECIDA ALVINO DE SOUZA (SP242953 - CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES) X UNIÃO FEDERAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar