Página 1205 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Maio de 2017

produto in natura decorrente do seu labor ou, quando muito, com a venda desse produto, que, de todo modo, lhe pertence. É dizer: o trabalhador diarista com o segurado especial não se confunde, pois que este, em regra, vive na terra e da terra, ao passo que o trabalhador diarista, bem ao contrário, vive na cidade e labora no campo, extraindo da terra, mediante remuneração previamente ajustada, produto que não lhe pertence.

Não assumindo as galas de segurado especial, há que se conferir ao trabalhador diarista uma de duas condições: ou se trata de segurado obrigatório da categoria dos empregados , por prestar serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração (Lei nº 8.213/91, artigo 11, inciso I, alínea a); ou se trata de segurado obrigatório da categoria dos contribuintes individuais, por prestar serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (Lei nº 8.213/91, artigo 11, inciso V, alínea g). No ponto, convém relembrar que o conceito previdenciário de empresa não é idêntico àquele extraído do Direito Privado, equiparando-se a ela, v.g., “o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço” (Lei nº 8.213/91, artigo 14, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, artigo 12, parágrafo único, inciso I).

É do interesse do INSS o enquadramento do trabalhador diarista sempre na condição jurídica de contribuinte individual, máxime à constatação de que, nessa condição, caberia ao próprio trabalhador o ônus de verter contribuições para a Seguridade, dado que trabalharia por conta própria, em regra prestando serviço para pessoa física, outro contribuinte individual ou produtor rural pessoa física (Decreto nº 3.048/99, artigo 216, inciso II). A eventualidade do trabalho prestado pelo diarista e a notória ausência de contribuições recolhidas aos cofres da Seguridade pelo interessado imporiam, para o INSS, o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefícios previdenciários a esse tipo de trabalhador.

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