Página 450 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 31 de Maio de 2017

e permanece preso até o presente momento, 19/04/2017, ou seja, por 03 (três) meses e 07 (sete) dias.Assim, detraindo-se o tempo da prisão provisória, apenas para os fins do art. 387, § 2º, do CPP, restaria ao denunciado cumprir 03 (TRÊS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, o que não altera o regime prisional estabelecido no art. 33 do CP, competindo a detração ao Juízo da execução.2.2 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.O art. 44 do CP elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição. Dois deles de ordem objetiva (incisos I e II, do art. 44) e o terceiro, de natureza subjetiva (inciso III, do art. 44).Verifica-se que, na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que o crime praticado foi cometido mediante grave ameaça à vítima, não estando presentes os requisitos do art. 44 do CPB. Assim, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.2.3 DA SUSPENSÃO DA PENA. Concluindo pela prática da infração penal, o juiz condenará o réu e dará início à aplicação da pena, atendendo ao critério trifásico previsto pelo art. 68 do CP. Se o quantum da pena total aplicada se encontrar nos limites previstos pelo art. 77 do CP, deverá o juiz analisar os requisitos necessários à concessão do sursis. Os requisitos objetivos são: no chamado sursis simples, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos; no sursis etário ou no sursis humanitário, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.Os requisitos subjetivos são: a) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. Deixa-se de conceder o sursis porque a pena privativa de liberdade excedeu os dois anos, não se encaixando, ainda, o condenado no denominado sursis humanitário, nos termos no art. 77, § 2º, CP.2.4 DO REGIME PRISIONAL.Considerada as diretrizes do art. 33, § 2º, c, do CPB, a pena será cumprida inicialmente no REGIME ABERTO.2.5 DA REPARAÇÃO EX DELICTO.Considerando que a vítima não manifestou o interesse em ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da ação do acusado, deixa-se de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do CPP.2.6 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.O réu poderá recorrer em liberdade, pois foi condenado no regime prisional aberto, restando desproporcional a permanência da prisão preventiva do acusado, razão pela qual determina-se que seja expedido alvará de soltura em favor do réu Jefferson Pereira dos Santos.Transitada em julgado, certifique-se, lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados, façam-se as anotações, comunicações e expedientes necessários, expeça-se a Carta de Guia e remeta se ao Juízo competente para executar a pena imposta.Custas na forma da lei.P.R.I.

ADV: ANTONIO DELANO SOARES CRUZ (OAB 8116/CE), REGINA MAURA FERREIRA MESQUITA (OAB 11055/CE), KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI (OAB 17400/CE), DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 111/CE), MARTINS SILVESTRE SILVA (OAB 5518/CE), RITA DE CASSIA MOREIRA DE SOUSA (OAB 7740/CE) - Processo 107XXXX-08.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Maria Ines Moura - Maria Jonedi Cavalcante - Monica Rocha de Andrade - Marcia Maria Mourao Bezerra -Instrução e Julgamento Data: 30/06/2017 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

EXPEDIENTES DA 14ª VARA CRIMINAL

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