Página 126 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 2 de Junho de 2017

e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Deixo de aplicar a atenuante da menoridade relativa em razão de já ter fixado a pena base no mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ. Não há circunstâncias agravantes a serem analisadas. Considerando que o réu é primário e não consta que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, nos termos do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), sendo essa valoração correspondente às circunstâncias que envolvem os fatos, especialmente em razão da qualidade e diversidade de substâncias entorpecente apreendida, fixando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias multa.Destaca-se que a majoração do quantum da substituição é de livre convencimento do juízo, desde que fundamentado, conforme no caso em espécie. Nesse sentido é o Informativo 703 do STF:“(...) 1. Pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo (2/3). 2. Compete ao Juízo de origem, dentro do seu livre convencimento e segundo as peculiaridades do caso, aplicar, de forma suficientemente motivada, redução da pena de 1/6 a 2/3”. (HC 108.388-SP. Rel. Min. Gilmar Mendes).Convém registrar ainda que é possível que referida causa de diminuição seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade, quantidade e variedade de droga apreendida, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Vejamos:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, devese analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão recorrido, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta o patamar escolhido, concretamente, na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha). (...) (STJ - HC: 322414 SP 2015/0098302-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2016) Por fim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), considerando a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Tóxicos (envolvimento de adolescente), que, na falta de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias multa, ao valor já fixadoA multa depois de liquidada perfaz o valor de R$ 15.179,40 (quinze mil, cento e setenta e nove reais e quarenta centavos), cujo pagamento deverá ser feito também em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, ?b?, do CP.IV ? DISPOSIÇÕES FINAISRecomendo o condenado Rosemberg Ribeiro Nogocequi na prisão porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal. A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continuem delinquindo.O acusado Lucas Rodrigues Coutinho respondeu o processo em liberdade, situação que deverá permanecer até o trânsito em julgado do processo.Determino a incineração da droga e dos apetrechos.Isentos das custas. Com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, decreto a perda dos dois aparelhos celulares e dos valores (R$ 174,00) apreendidos, conforme auto de apreensão de fl. 14/14-v, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. A destinação específica será feita oportunamente.Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg. TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de maio de 2017.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito

Proc.: 100XXXX-16.2017.8.22.0501

Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)

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