Página 123 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 5 de Junho de 2017

recebeu benefício.Analisando os documentos acostados nos autos, em especial observando o CNIS (fls. 68/70) e documentos referentes exames e tratamento médico, é possível inferir que a impossibilidade de continuar com suas atividades laborais está atrelada ao diagnóstico de Transtorno de Pânico associado aos sintomas de transtorno depressivo recorrente (episódios graves), que resultam incapacidade laboral temporária, pois as patologias possuem tratamento, fazendo jus ao auxilio doença.No tocante ao preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-doença, consta do CNIS que a autora manteve vínculos com contrato de trabalho até 2007 e só tornou a contribuir em 2014 na qualidade de contribuinte individual. Desde então, cessou as contribuições em virtude da manifestação da enfermidade.Sendo assim, considerando que essa característica de transitoriedade não se amolda à aposentadoria por invalidez, a parte autora somente faz jus ao auxílio doença por mais 360 dias a contar da data do laudo, cuja prestação (RMI) será calculada conforme artigo 29 inciso II, respeitado no que couber o teto do artigo 29 § 10, ambos da Lei 8213.Quanto às prestações retroativas, são devidas desde a data da cessação administrativa (12/08/2015), com juros e correção monetária. É oportuno esclarecer que este juízo é conhecedor de que, em ação previdenciária que chegou à Corte, o STF estendeu os efeitos da questão já debatidas nas referidas ADIs, reconhecendo a repercussão geral ao RE 870.947/SE, e por enquanto, nas ações previdenciárias aguarda-se uma posição do Supremo acerca de percentual de juros, correção e índice e a fórmula do cálculo, não havendo definição quanto a juros moratórios, etc.Enquanto pendente a questão, defino que no presente caso, sobre as prestações retroativas incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com fundamento no artigo 41-A da Lei 8213.Não há prescrição a ser pronunciada, pois não ultrapassado um quinquênio entre o término do procedimento administrativo e o ajuizamento da presente ação.No tocante aos honorários, não acolho o pedido do INSS (5% das parcelas vencidas até a data da SENTENÇA), pois já pacificado nos tribunais pátrios que não há óbice de que incidam honorários advocatícios, nas causas em que haja sucumbência, à razão de 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SENTENÇA no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/ STJ.Posto isto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial formulador por JOANA CÂNDIDA DA SILVA desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e o faço para:a) Determino a implementação do auxílio doença em favor da parte autora, no prazo de até 30 dias.b) CONDENAR o INSS ao restabelecimento benefício do auxílio doença em favor da parte autora pelo prazo de 360 dias (trezentos e sessenta dias) a contar do laudo (10/11/2016), sendo que cada prestação deverá ser calculada nos termos do artigo 29 inciso II, observado o teto disposto no artigo 29 § 10, ambos da lei 8213.c) Condenar o INSS ao pagamento das prestações retroativas desde 12/08/2015 até a implementação do benefício (item a acima), incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com fundamento no artigo 41-A da Lei 8213. Declaro extinto o feito com resolução do MÉRITO nos termos do artigo 487 inciso I do NCPC.Isento de custas. Ante a sucumbência do INSS, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor total das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.DECISÃO não sujeita ao reexame necessário (NCPC, art. 496 § 3º inciso I).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado, intimem-se às partes para, no prazo de 05 dias, iniciar o cumprimento de SENTENÇA (NCPC, art. 534). Decorrido o prazo e nada sendo requerido pela parte interessada, arquive-se.Intime-se o INSS por carga dos autos. Ariquemes-RO, quinta-feira, 1 de junho de 2017.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

Proc.: 001XXXX-36.2013.8.22.0002

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