Página 180 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 9 de Junho de 2017

descabido reputar constituída a obrigação principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta última ao posterior registro. 3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos. O referido dispositivo legal preceitua que essa garantia, “para valer contra terceiros”, ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada. De se notar que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. Assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes. Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação judicial), não guardam legítima expectativa. 4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum, caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-seia da hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: “ Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 5. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação apresentada pelo Banco recorrente, para excluir dos efeitos da recuperação judicial seu crédito, garantido pela cessão fiduciária. (REsp n. 1.412.529/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 17-12-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo n. 401XXXX-25.2016.8.24.0000/50000, de Blumenau, j. 16-5-2017). Ainda há outro julgado recente de nossa Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO FALIMENTAR. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NO INCIDENTE IMPUGNATÓRIO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA IMPUGNANTE. RECLAMO INTERPOSTO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES, EM CONTRAMINUTA, DE INDICAÇÃO EQUIVOCADA DOS PROCURADORES DA AGRAVADA E NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 526 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CAUSÍDICOS INDICADOS. APRESENTAÇÃO, INCLUSIVE, DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CÓDIGO BUZAID QUE, DO MESMO MODO, NÃO FORA COMPROVADO PELA RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DA CASA BANCÁRIA IMPUGNANTE. PLEITO DE PERMANÊNCIA DO SEU CRÉDITO NO BOJO DA FALÊNCIA, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA SUA POSIÇÃO PARA A CLASSE DOS CREDORES TITULARES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO FIRMADA ENTRE AS PARTES GARANTIDA POR INSTRUMENTO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO E DE DIREITOS CREDITÓRIOS. MODALIDADE QUE NÃO SE SUJEITA ÀS IMPLICAÇÕES DO PROCESSO FALIMENTAR. “’Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005’. (STJ, REsp 1412529/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17-12-2015, DJe 2-3-2016) [...] Ainda, o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação mesmo quando o contrato não esteja registrado na forma do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. Isso porque “não há obrigatoriedade de registro do instrumento de cessão fiduciária, para que a obrigação se forme validamente, vinculando cedente e cessionário. O registro, portanto, é necessário apenas para tornar a cessão oponível a terceiros, mas não para emprestar-lhe validade e força vinculativa entre as partes” (TJMT, AI 84840/2013, Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 16-10-2013). Outrossim, o indigitado registro não é um requisito previsto pela Lei de Recuperação Judicial, n. 11.101/2005, tampouco pela Lei 10.931/2004, aplicável à cédula de crédito bancário [...]” (Agravo de Instrumento n. 015XXXX-81.2015.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 19-9-2016). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TOGADO SINGULAR QUE CONDENOU O BANCO IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE ESTIPÊNDIOS PATRONAIS. REQUERIMENTO DE

AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA REFERIDA VERBA. PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 013XXXX-35.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, j. 09-05-2017). De tal sorte que, há real probabilidade de que o agravo de instrumento n. 401XXXX-25.2016.8.24.0000, quando da análise do mérito, mesmo com a análise de outros fundamentos (manutenção das atividades da empresa, função social, etc) possa vir a ser desprovido. Compulsando os autos da recuperação judicial, constatei que o Banrisul apresentou petição na qual apontou que teriam sido bloqueados valores a maior do que o efetivamente devido, para atendimento da decisão proferida no agravo de instrumento referido acima, em montante que atingiria R$ 10.044.129,76 (fls. 6.359-6.380). O Juízo de origem ao decidir sobre o pedido, não o conheceu porquanto o valor teria sido definido em decisão anterior (fl. 6.039), que seria justamente objeto do agravo já mencionado, não podendo deliberar a respeito: 4) Deixo de conhecer a petição de ps. 6359/6380, porque as questões ali abordadas já foram resolvidas no processo; estão cobertas pela preclusão (CPC, art. 507) (ps. 6039, item 10, e 6040, item VII). A manutenção das travas bancárias é objeto de Agravo de Instrumento n. 401XXXX-25.2016.8.24.0000, em trâmite no TJSC, ainda não julgado (houve apenas deferimento da liminar), razão pela qual este Juízo não pode (re) apreciar o tema (fl. 6.365). No entanto, esse fato também se mostra relevante, e vai ao encontro dos argumentos da ora agravante, no sentido de que eventual liberação pode vir a prejudicar os credores. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC/2015: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Diante disso, em análise sumária e em caráter de urgência, entendo que os requisitos se encontram preenchidos, pois há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, pela liberação dos valores que podem ser gastos sem possibilidade de recuperação, bem como, diante da probabilidade de reforma da decisão liminar proferida no agravo de instrumento n. 401XXXX-25.2016.8.24.0000, que foi fundamento da determinação liminar neste mandado de segurança para liberação dos valores bloqueados. Ante o exposto, defiro de forma parcial, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a suspensão da eficácia da decisão de fls. 1.097-1.114, tão somente para obstar o levantamento

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