Página 729 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Junho de 2017

José Orlando Correia, que não foi encontrado no endereço indicado pelo réu (fls. 673/678). É o relatório. Decido. O pedido apresentado pela defesa do réu é manifestamente improcedente e protelatório. A rigor, seria o caso de não se conhecer do pedido, dada a intempestividade dos requerimentos. A realidade processual é a seguinte: em 18 de abril de 2017 a instrução criminal foi concluída, após o interrogatório do acusado e requerimento de diligências. Os pedidos de diligências foram apresentados pelas partes e examinados em audiência, consoante ata acostada a fls. 432.É visível o intuito protelatório da defesa, desde a realização da audiência de instrução, quando apresentou pedido para realização do interrogatório do agente após o retorno de cartas precatórias. O pleito foi indeferido, a teor do art. 222, § 2º, do CPP. Ao que tudo indica a defesa pretende dilatar a instrução criminal indefinidamente ou ensejar situação processual apta a sustentar alegação de cerceamento de defesa (aspecto clássico no âmbito da teoria das nulidades no processo penal).Como se sabe, foi deferido pedido da defesa no sentido de aguardar-se por dois meses o retorno das cartas precatórias expedidas. A rigor, poder-se-ia ter sido determinado a apresentação de alegações finais orais, conforme art. 403 do CPP. Tendo em vista a complexidade do feito, o preceito foi interpretado em consonância com art. 402, § 3º, do CPP. Tendo em vista que a defesa apresentou duas respostas à acusação, com indicação de diferentes testemunhas, foi considerado possível determinar a intimação de duas indicadas em peça defensiva inicialmente apresentada por procurador não habilitado nos autos (fls. 11/21). Após o transcurso do prazo de dois meses, as partes apresentariam alegações finais, sucessivamente, iniciando-se pelo MP. Passo a demonstrar, de forma cabal, a impertinência dos pedidos formulados.Inicialmente, registro que a expedição de precatória não suspende a instrução criminal. É de clareza solar o dispositivo legal: Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (...). No mesmo sentido a jurisprudência pacífica do STJ:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS INDEFERIDAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTOS JUSTIFICADOS. OITIVA DE TESTEMUNHA DEFENSIVA. DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA DEFESA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp.1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015).2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AgRg no RMS 33361/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012).3. "Compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa." (HC n. 158.902/SC, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 19/9/2011).4. Inexiste nulidade processual quando os dados fornecidos pela parte são insuficientes para a localização da testemunha por ela indicada. No caso, após a segunda tentativa de intimação da testemunha requerida pela defesa e não localizada no endereço por ela fornecido, a própria defesa manteve-se inerte no fornecimento de novos dados suficientes para sua localização, bem como, conforme constante das decisões impugnadas, não demonstrou a relevância de seu depoimento para o esclarecimento dos fatos em apuração, pois, a simples circunstância de ter presenciado o fato, por si só, não demonstra sua imprescindibilidade, eis que não demonstrado em que termos o seu depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos, atraindo, assim, a aplicação da regra inserta no art. 563 do Código de Processo Penal.5. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.(RHC 65.334/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS POR CARTA PRECATÓRIA. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. O art. 400, caput, do CPP, cuja redação foi conferida pela Lei 11.719/08, revela a sistemática instrutória do procedimento ordinário do processo penal, segunda a qual faz-se necessária a ouvida prévia das testemunhas da acusação e, depois, aquelas indicadas pela defesa. Entrementes, para viabilizar a instrução processual, ressalva explicitamente a ordem ritual, com o apontamento do art. 222, do CPP.2. A prescindibilidade de observância da ordem ordinária da ouvida de testemunhas que estejam fora da competência territorial do juízo é, pois, corolário do impedimento legal de suspensão da instrução processual, por ocasião da expedição de carta precatória ou rogatória (CPP, arts. 222, § 1º e 222-A, parágrafo único). Outrossim, em consonância com essa conclusão, em homenagem ao princípio da razoável duração da prestação jurisdicional, mais que o prosseguimento da instrução com a ouvida das demais testemunhas, o magistrado pode, inclusive, sentenciar, malgrado pendência da devolução da carta pelo juízo deprecado, caso ultrapassado o prazo marcado pelo juízo deprecante para o seu cumprimento, nos termos do § 2º do artigo 222 do diploma processual penal. Precedentes.3. Recurso desprovido.(RHC 59.448/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016). Os pedidos de diligências apresentados em duas petições sucessivas, apresentadas após mais de vinte dias do encerramento da instrução criminal, desafiam as normas dos art. 400, § 1º, e art. 402do CPP. Vejam-se os preceitos legais: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o

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