Página 4357 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Junho de 2017

sorte que a concessão da aludida servidão de passagem iria apenas perpetuar o contato entre as partes.Assim, considerando os fatos acima elencados, conclui-se que os demais proprietários rurais, por mera tolerância, admitiam a passagem do autor, embora existisse outra estrada possível de ser utilizada. Não há nos autos qualquer comprovação de que a conservação da estrada que corta a propriedade dos requeridos sempre foi feita pelo autor. Ao contrário, de acordo com a testemunha EDVANILDO a manutenção do local já foi, inclusive, feita pela prefeitura.Vale destacar que a mera tolerância dos antigos proprietários do imóvel é incapaz de gerar a aludida servidão, conforme entendimento do C. Superior de Justiça e deste E. Tribunal:CIVIL E PROCESSUAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEIS PERTENCENTES A UMA MESMA PROPRIETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÔNUS. CC, ART. 695. MERA TOLERÂNCIA DA TITULAR DOS IMÓVEIS. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. I. Inservível a divergência jurisprudencial pretendida demonstrar mediante simples transcrição de ementas e passagens doutrinárias que não permitem exata identificação da exata similitude das hipóteses confrontadas. II. Firmado pelo acórdão, na interpretação da prova, que não se configurou a servidão, mas mera tolerância da antiga proprietária dos imóveis, o reexame da questão recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Caso, ademais, em que os imóveis pertenciam à mesma dona, de sorte que os pressupostos do art. 695 do Código Civil não se acham configurados. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 117.308/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 09/10/2000, p. 150) POSSESSÓRIA Manutenção de posse Servidão de passagem - Imóvel não encravado - Atos de mera tolerância e comodidade - Inconformismo - Inadmissibilidade -Entendimento jurisprudencial sobre o tema - Mera tolerância e, como tal, precário, podendo ensejar a proibição de passagem a qualquer tempo pelo proprietário - Como título precário que era a permissão, não gera qualquer direito de sua continuidade -Imóvel não encravado Sentença mantida Recurso não provido (Relator (a): Maia da Rocha;Comarca: Ribeirão Preto;Órgão julgador: 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento: 27/03/2017;Data de registro: 28/03/2017) Ação de manutenção de posse - Servidão de passagem não titulada Autor que faz uso de caminho que atravessa a gleba de terra de propriedade da ré, por mera tolerância da última Passagem que não gera direito por se tratar de ato de mera tolerância, como tal precário, podendo ser limitado a qualquer momento Imóvel do autor não encravado, possuindo estrada principal com acesso a via municipal Sentença mantida Recurso negado. Sucumbência Honorários advocatícios Verba honorária fixada em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC Sentença mantida - Recurso negado. Recurso negado. (Relator (a): Francisco Giaquinto;Comarca: Itapeva;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/03/2015;Data de registro: 26/03/2015) Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, não sendo demasiadamente oneroso ao autor a utilização da estrada municipal, indefiro o pedido de manutenção na posse da servidão de passagem. Quanto ao processo nº 358-60, em apenso, verifico que o autor busca a condenação dos requeridos a obrigação de não fazer consistente em não impedir a realização da manutenção da estrada.Considerando que a servidão de passagem deveria ser incidentalmente reconhecida para dar ensejo a aludida obrigação não de fazer e tendo em vista que o aludido pedido foi indeferido no presente feito (processo n. 1706-79), é manifesta a improcedência dos pedidos relacionados àquele processo.Por fim, inviável a condenação do autor as penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a intenção do réu de induzir este juízo a erro.Ante o exposto, no tocante ao processo n. 1706-79, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigido a partir do ajuizamento.Igualmente, quanto ao feito nº 358-60, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigido a partir do ajuizamento.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.P.R.I.C. -ADV: CARINA VEIGA SILVA (OAB 195967/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)

Processo 000XXXX-86.2015.8.26.0620 - Procedimento Comum - Guarda - G.F.G.L. - C.W.G. e outro - Arquivem-se os autos. - ADV: ALESSANDRO CORTES BELGIORNO (OAB 149761/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA (OAB 318920/SP)

Processo 000XXXX-46.2015.8.26.0620 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARIAAPARECIDA FELICIANO BARBOSA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 25 de outubro de 2017, às 13:30 horas.Intime-se a parte autora, a qual deverá arrolar testemunhas, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º e 450 do CPC, caso ainda não tenham sido arroladas. - ADV: EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)

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