CONSIDERANDO o artigo 4º, inciso II, alíneas 'a' e 'c', do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a Política Nacional das Relações de Consumo, tendo como princípio a ação governamental no sentido de proteger o consumidor pela presença do Estado no mercado de consumo e pela garantia de produtos e serviços com qualidade e segurança;
CONSIDERANDO que o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor prevê a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
CONSIDERANDO os termos do artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito;