Página 987 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Junho de 2017

PROCESSO: 00003442720148140033 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 26/04/2017 AUTOR DO FATO:TONIELSON COELHO MAGNO AUTOR DO FATO:ANTONIO BELCHIOR FERREIRA MAGNO VITIMA:G. B. S. . JUSTIÇA ITINERANTE 2017 COMARCA DE MUANÁ PROCESSO Nº 0000344-27.2XXX.814.0XX3. SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, observa-se de plano, que a suposta vítima não compareceu em audiência, a fim de ratificar a representação, operando-se, portanto, a decadência, os termos do art. 38 do CPP, considerando a data em que a ofendida tomou ciência de quem teria sido o suposto autor do fato. Diante do exposto, entendo que ocorreu a renúncia tácita à representação, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOELSON MAIA DOS REIS, pela decadência, não havendo condição de procedibilidade essencial para o prosseguimento da ação penal, nos termos dos arts. 103 e 107, IV do CP c/c art. 38 do CPP e Enunciado n.117 do FONAJE. Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos assentamentos e expedindo-se ofícios ao setor competente deste Fórum Criminal e da SEGUP para que assim também seja procedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Muaná-Pa., 26/04/2017. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito, em exercício na Justiça Itinerante Portaria 1803/2017-GP

PROCESSO: 00003668520148140033 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 26/04/2017 AUTOR DO FATO:DAVI SALOMAO MOREIRA DA CONCEICAO VITIMA:K. S. T. . JUSTIÇA ITINERANTE 2017 COMARCA DE MUANÁ PROCESSO Nº 0000366-85.2XXX.814.0XX3. SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos verifica-se que não há notícia de descumprimento pelo autor do fato da pena não privativa de liberdade que lhe fora imposta e, tendo transcorrido o período para cumprimento sem revogação do beneficio, entendo ser o caso de extinção da punibilidade dos autores do fato. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato, com base no artigo 84, parágrafo único, da lei nº 9.099/9, c/c artigo 66. II da Lei de Execucoes Penais. Registre-se a presente transação penal apenas para que os réus não tenham o mesmo beneficio pelo prazo de 05 (cinco) anos. Cientifique-se o Ministério Público Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.R.I. Cumpra-se. Muaná-PA., 26 de abril de 2017. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito em exercício no Juizado e Justiça Itinerante Portaria n. 1803/2017-GP

PROCESSO: 00004441120168140033 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 26/04/2017 AUTOR DO FATO:MARINALDO BELO DE SOUZA AUTOR DO FATO:MARINALDO PANTOJA DA COSTA VITIMA:C. A. L. J. VITIMA:V. X. M. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUSTIÇA ITINERANTE 2017 Comarca de Muaná PROCESSO Nº 0000444-11.2XXX.814.0XX3. SENTENÇA Vistos, Compulsando os autos, observa-se, de plano, que a suposta vítima não compareceu em audiência a fim de ratificar a representação, operando-se, portanto, a decadência, nos termos do art. 38 do CPP, considerando a data em que a ofendida tomou ciência de quem seria o suposto autor do fato. Diante do exposto, entendo que ocorreu a renúncia tácita à representação, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARINALDO BELO DE SOUZA e MARINALDO PANTOJA DA COSTA, pela decadência, não havendo condição de procedibilidade essencial para o prosseguimento da ação penal, nos termos dos arts. 103 e 107, IV do CP c/c art. 38 do CPP e Enunciado n. 117 do FONAJE. Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos assentamentos e expedindo-se ofícios ao setor competente deste Fórum Criminal e da SEGUP para que assim também seja procedido. Publique-se. Registrese. Intime-se e cumpra-se. Muaná-Pa., 26/04/2017. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito, em exercício no Juizado e Justiça Itinerante Portaria n. 1803/2017-GP

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