Página 33 da Seção Judiciária do Ceará - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 23 de Junho de 2017

em alegações finais, pediu a condenação do réu pelo cometimento do crime de difamação majorada, nos termos dos artigos 139 c/c 141 II e III do Código Penal (fls. 81/91). 11. A defesa do acusado, em seus memoriais, pediu a absolvição deste (fls. 96/105). 12. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 13. Cuida-se de Ação Penal Pública na qual é imputada ao réu a prática dos crimes previstos no artigo 139 (difamação), acrescido do artigo 141, I, III e artigo 344 (coação no curso do processo) do Código Penal, in verbis: Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Disposições comuns Art. 141 -As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. A. Da difamação 14. Nesta senda, consoante o artigo 139 do Código Penal Brasileiro, difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação é crime, todavia, se o ofendido é funcionário público, o agente pode afastar o caráter criminoso de sua conduta se comprovar que a imputação feita ao funcionário público é verdadeira. Sendo assim, tem-se admitido a exceptio veritatis nos casos em que estiver relacionado ao exercício da função pública. 15. Nessa linha de orientação, preliminarmente, a defesa sustenta a hipótese de exceção da verdade pelo crime de difamação, em virtude de o crime ter se dado contra funcionário público que responde a processo administrativo e judicial, conforme transcrito a seguir: "a vítima é funcionário público e de fato estava envolvido em processo administrativo e judicial, motivo pelo qual o réu fez tal declaração, por ter ciência deste fato", citando ação de improbidade de nº 001106990.2006.4.05.8100 -15ª VF, fato afirmado por Guilherme de Sousa Brasil em seu depoimento; acrescentando, ainda, "ora, Excelência, o réu tinha plena convicção do envolvimento do envolvido no processo administrativo e judicial de improbidade" (fl. 99). 16. Nesse contexto é certo que a exceção da verdade é um benefício do Direito Penal que deve ser perquirido com o intuito de ser alcançado, não bastando a mera sorte da coincidência do fato típico que o réu alegue seja, uma hora, demonstrado como verdadeiro, para não existir mais penalidade. Em verdade, a exceção da verdade significa a possibilidade que tem o sujeito ativo de provar a veracidade do fato imputado, vista como questão prejudicial. 17. Contudo, analisando-se cuidadosamente os autos do processo, é possível auferir que as acusações proferidas contra GUILHERME DE SOUSA BRASIL, funcionário do INCRA, não restaram comprovadas pelo autor, depreendendo-se que são meras insinuações. Desse modo, é pertinente induzir que houve vontade consciente de difamar o ofendido, imputando-lhe fato desonroso, com o intuito de ofender, denegrir e de atingir diretamente a honra do ofendido. 18. Porém, a defesa apesar de argumentar que o réu já tinha, ao tempo que enviou as mensagens, a plena convicção do envolvimento dos já citados nos casos de improbidade, sequer chegou apresentar tal informação na seara policial, bem como não trouxe como argumentação em sua defesa preliminar ou resposta à acusação; não parecendo crível que o réu aguardou, propositalmente, a última oportunidade de se manifestar em juízo para oferecer tais teses, fazendo parecer que tomou ciência dos fatos apenas quando a suposta vítima contou em seu depoimento. 19. Ademais, em seu depoimento, o réu afirma que já estava "emocionalmente abalado" com a quando foi escrever o email, em 2014, expressando que confundiu a pessoa da referência. Assim, diz que, em verdade, deveria ter colocado o nome de MARIO LEITÃO DE AVARISTO, com base em processo de desapropriação, e não de GUILHERME DE SOUSA BRASIL; o que contradiz a defesa supracitada quando sustenta que deve caber exceção da verdade, pois "o réu tinha plena convicção do envolvimento do envolvido no processo administrativo e judicial de improbidade". 20. Outrossim, a defesa traz a informação que não houve intenção de ofender, apenas passar informações, ressaltando que, se forem falsas, ocorreu a título de culpa (fls. 99/100), mas o ora réu inicia seu texto com "Veja a que ponto chegou nossos órgãos públicos como exemplo vou citar o INCRA, INCRA/CE (instituto nacional de colonização de corruptos agrário)". Assim, de início, já fica evidenciado o intuito difamatório do autor, que não denomina o instituto verdadeiramente, mas qualifica quem faz parte de modo pejorativo, como corrupto. 21. Além disso, continua o texto com "o ministério pública (sic) Federal já pediu a demissão dos chefes da DIVISÃO DE ORDENAMENTO FUNDIÁRIO (Guilherme Brasil) e seu substituto (Gilberto Pereira) e outros também, por roubalheira, improbidades administrativa, desvio de conduta, uso indevido do dinheiro público. Etc. etc. etc...", apresentando fatos inverídicos, citando diretamente nome de funcionários públicos e mencionando a entidade de forma desrespeitosa. 22. Também, por meio de seu facebook, no ano de 2014 (data não especificada), o acusado pública texto semelhante, em cópia impressa à fl. 235 (IPL em apenso), no qual também profere ofensa ao INCRA e ao Guilherme Brasil. 23. Nesse contexto, é válido citar que, em se tratando de notícia de fato ilícito, cometido em âmbito administrativo público, existe meio mais adequado para informar tal situação, o qual deve ser encaminhado para autoridade competente para investigação, não devendo ser simplesmente "jogado" para pessoas do seu convívio, sem apurar o fato, como o ora réu fez. Caso seja feito, o autor deve lembrar que, ainda que tenha o objetivo de apenas informar, deve se responsabilizar por seus atos, o que pode ensejar inúmeras obrigações. Porém, no caso em análise, réu cita, em seu depoimento, que sequer sabe o que motivou a encaminhar tais mensagens, contrariando, mais uma vez, o argumento das alegações finais que sustenta que tinha intuito de informar. 24. Nessa perspectiva, destaca-se que o fato do réu ser, também, funcionário do INCRA, repercute de maneira mais sensível, tendo em vista que o que alega pode se apresentar com maior presunção de veracidade para quem ler, por ser narrado por alguém que tem contato direto com a instituição, gerando maiores impactos na honra dos servidores como na imagem do instituto. 25. Além disso, cabe mencionar que, nas ofensas proferidas, não houve qualquer imputação de fato criminoso especificamente, não sendo oportuno, portanto, a tipificação como crime de calúnia. 26. Portanto, resta comprovado que o réu agiu de forma deliberada e com o firme propósito de difamar as vítimas, o fazendo concretamente por meio de suas ações ofensivas à honra dos atingidos. Ademais, destaca-se que o réu não produziu qualquer prova contrária aos fatos narrados na denúncia, estando os mesmos devidamente comprovados nos autos em relação ao delito da difamação. B. Da coação no curso do processo 27. No que tange ao crime dispõe o artigo 344 do Código Penal, temos: Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 28. Desta feita, é necessário que a grave ameaça rogada pelo agente tenha por escopo obter favorecimento de interesse próprio ou alheio em processo ou procedimento do qual a vítima participe, sendo ela autoridade, parte ou qualquer pessoa que seja chamada a intervir no feito. 29. Nessa linha, Júlio Fabbrini Mirabete1, aduz que a conduta típica é constituída pelo

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