Página 1379 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2017

Gouvêa - Advs: Abdon da Silva Rios Neto (OAB: 331691/SP) - 10º Andar

211XXXX-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Epitácio - Impetrante: Elcimar Serafim de Souza - Paciente: Juliana Rodrigues da Silva - HABEAS CORPUS Nº 211XXXX-84.2017.8.26.0000 COMARCA: Presidente Epitácio VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Elcimar Serafim de Souza PACIENTE: Juliana Rodrigues da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elcimar Serafim de Souza, em favor de Juliana Rodrigues da Silva, com o objetivo de obter o direito de recorrer em liberdade. Aduz o impetrante que a sentença condenatória não se pautou em elementos concretos para indeferir o recurso em liberdade, baseando-se a manutenção da custódia cautelar apenas na gravidade do delito de tráfico, à revelia do caso concreto. Alega, ainda, que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo, inclusive, portadora de doença grave (hanseníase) e genitora de duas filhas menores, pelo que desnecessário o encarceramento cautelar. Sustenta, também, que a medida cautelar prisional é desproporcional, já que “caso o pedido recursal seja deferido, a Paciente provavelmente será absolvida ou, no mínimo, poderá ter seu regime modificado para o aberto, bem como poderá ser beneficiada com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito” (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Como se vê, a paciente foi condenada como incursa nas penas do artigo 33, “caput” c.c. o artigo 40, incisos III e V, ambos da Lei nº 11.343/06, a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal, sendo-lhe negado o direito recorrer em liberdade. No caso dos autos, prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão que manteve a custódia cautelar, uma vez que a paciente permaneceu presa durante o curso do processo e não há cogitar que o motivo que levou à prisão preventiva cessou, sobretudo em razão da condenação. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de junho de 2017. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator -Magistrado (a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) - 10º Andar

211XXXX-67.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Janicélio Alves Faucão - Paciente: Josue Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogado, Doutor Janicélio Alves Faucão, em favor de Josué Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 5ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca da Capital - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora indeferiu seu pedido de liberdade provisória, apesar de ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, já que devidamente comprovados o endereço fixo e a ocupação lícita dele, bem como demonstrado que não se trata de pessoa descontrolada emocionalmente. Explica que o paciente (idoso, com 63 anos de idade) foi preso preventivamente na data de 27/04/2017, pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, cometido, em tese, contra o próprio filho. Esclarece, também, que a morte da vítima ocorreu no hospital, ao contrário do que consta na decisão de decretou a prisão preventiva do paciente e que indicou que o óbito teria sido no local dos fatos. Argumenta que a referida decisão é carente de fundamentação idônea, na medida em que utilizou o mesmo fundamento, tanto para justificar a garantia da ordem pública, como a conveniência da instrução criminal, sendo certo que não há nos autos qualquer indicativo no sentido de que, em liberdade, o paciente intimidará testemunhas. Ressalta que as testemunhas arroladas são policiais, além da genitora da vítima, que forneceu declaração nos autos, juntamente com sua filha (irmã da vítima), referente à boa personalidade do paciente. Salienta que o paciente permaneceu nas imediações do local do crime até a sua prisão em flagrante, oportunidade em que confessou seu envolvimento no fato, indicativo de que não pretende se evadir do distrito da culpa. Discorre a seguir sobre elementos fáticos referentes aos momentos que antecederam o crime em tela, que justificariam a tese da legítima defesa do paciente, o que torna viável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que o paciente seja colocado em liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medida cautelar, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Entretanto, em que pesem os argumentos do impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o Juízo de origem a indeferir o seu pedido de liberdade provisória (cf. r. decisão digitalizada a fls. 17/18), denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato. Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitemse informações junto à digna autoridade apontada como coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado (a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Janicélio Alves Faucão (OAB: 346700/SP) - 10º Andar

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