Declarada extinta a punibilidade do paciente, na forma dos arts. 107, inc. VI; 109, inc. IV e 110, § 1º, todos do CP, quando ao crime de falsidade ideológica apenas quanto a uma empresa referida na primeira denúncia. No tocante aos demais fatos que realmente podem ser considerados prescritos, o Juiz de primeiro já decidido a respeito.
A pretensão de extensão dos feitos de acórdão que determinou trancamento de ação penal em face de corréu é do órgão jurisdicional que concedeu o benefício. Pleito não conhecido.
Na parte remanescente de competência desta Corte para conhecer das alegações trazidas pelos impetrantes, notadamente quanto à atipicidade das condutas, não foi feita prova pré-constituída neste habeas corpus.