Página 629 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2017

requerido, pelos sistemas BACEN, SIEL e INFOJUD.Com a vinda das informações, cumpra-se fls. 239/241.Intimem-se. - ADV: MARCELO CHOINHET (OAB 143416/SP), WILLIANS BOTER GRILLO (OAB 93936/SP)

Processo 100XXXX-97.2014.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Efigenio Martens de Oliveira - Fls. 91: nada a deliberar, eis que a certidão para fins de protesto já foi expedida.Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação.Servirá a presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da executada: Juliana Fonseca das Chagas, CPF nº XXX.959.088-XX.Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. - ADV: ELCIO APARECIDO REIS (OAB 326783/SP)

Processo 100XXXX-35.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Karina da Silva Barboza - Vistos.1) Recebo a petição de fls. 43/101 como aditamento à inicial. Proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias. 2) Defiro a tutela antecipada pleiteada. Com efeito, verificando os documentos juntados (fls. 33/134) e considerando a notoriedade da mora das requeridas em relação ao empreendimento, já reconhecida em diversas outras demandas com trâmite neste Juízo, é possível inferir que, prima facie, há mora no caso vertente, sendo plausível a suspensão em razão do que dispõe o artigo 476 do Código Civil. Dessa forma, presente a probabilidade do direito e sendo aferível a onerosidade excessiva de se manter os pagamentos frente à mora das requeridas (artigo 300 do Código de Processo Civil), entendo prudente o deferimento da suspensão dos pagamentos. Ademais, há manifesta intenção de rescisão do contrato. Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, DETERMINANDO a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, referentes ao contrato objeto da demanda. DETERMINO que as requeridas SE ABSTENHAM de incluir o nome da requerente KARINA DA SILVA BARBOZA - CPF XXX.284.068-XX, nos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos advindos do contrato discutido nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à 10 dias (artigo 537 do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da tutela antecipada concedida. Providencie a requerente a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos, em cinco dias.3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).No mais, citem-se e intimem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese. - ADV: LUCIA HELENA DE ASSIS BRUNELLI (OAB 274115/SP)

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