Página 1419 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2017

para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.O desinteresse da (o) ré(u) na audiência de conciliação deverá ser comunicado, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º).Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Não localizado o (s) requerido (s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do (s) requerido (s), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizado o (s) autor a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao (s) requerido (s).A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.Com as respostas, dêse ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.Não localizado o (s) requerido (s), fica deferido, desde já, independentemente de nova ordem judicial, o agendamento de nova data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC, após requerimento da parte visando a citação do (s) requerido (s).Não havendo o recolhimento da taxa de postagem e considerando que a citação trata-se de pressuposto de validade, tornem os autos conclusos para extinção.Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA (OAB 218048/SP)

Processo 100XXXX-33.2017.8.26.0320 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Lucas Vicente Costa Gomes - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente.Com fulcro no disposto no art. 189, III, do CPC e do disposto no art. 23 da Lei 12.965/14, determino o processamento da presente sob segredo de justiça.Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que não foi demonstrado, de forma satisfatória, a necessidade da medida em caráter antecipatório, mesmo porque as medidas postuladas constituem parte integrante do pedido de produção antecipada de prova.Defiro a produção antecipada de prova porque verificado fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados nestes autos, bem como em razão do fato de que a prova a ser produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Cite-se os requeridos (CPC, art. 382, § 1º) e, pelo mesmo ato, intimem-se os requeridos a procederem a exibição em juízo das provas requeridas e indicados na petição inicial.Tratando-se de pretensão de natureza preparatória, que objetiva a exibição de documentos, não se justifica a aplicação de multa cominatória, cujo pedido fica, desde já, indeferido.Intime-se. - ADV: THIAGO VINICIUS TREINTA (OAB 305641/SP)

Processo 100XXXX-18.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Requisite-se data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC.Cite (m)-se e intime (m)-se a (s) parte (s) ré(s). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá constar do ato de citação que o desinteresse do réu na audiência de conciliação deverá ser comunicado, por petição, apresentada com 10 (dias) de antecedência, contados da data da audiência (art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Não localizado o (s) requerido (s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do (s) requerido (s), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizado o (s) autor a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao (s) requerido (s).A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.Não localizado o (s) requerido (s), fica deferido, desde já, independentemente de nova ordem judicial, o agendamento de nova data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC, após requerimento da parte visando a citação do (s) requerido (s). Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)

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