Página 37 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Junho de 2017

DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. [...]omissis 2. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011

Ademais, a pré-condição para a análise de divergência jurisprudencial seria o prequestionamento do assunto objeto da interpretação divergente, o que não foi realizado pelo aresto hostilizado, já tendo o STJ pacificado o tema, sob o entendimento de que "Não tendo o acórdão recorrido analisado a matéria à luz do direito federal indicado no acórdão paradigma, inexiste o dissídio jurisprudencial alegado, haja vista a dessemelhança fático-jurídica entre um e outro." (STJ - 1.ª Turma - AgRg no AREsp 90851/RJ - Rel. Min. Francisco Falcão. Julgamento em 15/03/2012. DJe 22.03.2012).

Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível.

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